Portaria n.º 769/2006, de 07 de Agosto de 2006
Diário da República núm. 151, 07 de Agosto de 2006 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 151, 07 de Agosto de 2006 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 769/2006, de 07 de Agosto de 2006
Portaria n.o 769/2006
de 7 de AgostoO Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto foi aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro.Volvidos cinco anos sobre a entrada em vigor do citado Regulamento, e pese embora as prorrogaçóes de prazo que foram sendo concedidas pelas portarias mencionadas, facto é que se verifica ser de muito difícil concretizaçáo a adaptaçáo das embarcaçóes de pesca prevista no seu artigo 30.o, havendo ainda hoje várias embarcaçóes que náo foram objecto da mesma.Perspectivando-se que, no futuro Quadro Comunitário de Apoio, o Fundo Europeu das Pescas possa vir a apoiar financeiramente tais adaptaçóes, prevê-se no presente diploma a possibilidade de as embarcaçóes registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha poderem continuar a utilizar até ao final do ano de 2007 redes de arrasto de fundo com portas, nos termos em que o vêm fazendo.Por outro lado, tendo em conta que náo foi possível concretizar a reconversáo de todas as embarcaçóes regis-tadas na Capitania de Cascais licenciadas para arrasto de fundo com portas, autoriza-se, em definitivo, que essas embarcaçóes possam continuar a actuar fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel.Considera-se, ainda, ser de corrigir uma situaçáo de desigualdade, estendendo às embarcaçóes licenciadas para a ganchorra e registadas em portos da Zona Sul ou da Zona Ocidental Sul a excepçáo prevista no n.o 2.o do artigo 19.o, restringida, até agora, às embarcaçóes registadas em portos da Zona Norte.Aproveita-se igualmente o presente diploma para ajustar as áreas de actuaçáo no caso da pesca com ganchorra de máo, e preve...Resumo do conteúdo do documento.
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