Portaria n.º 383/2002, de 10 de Abril de 2002
Diário da República núm. 84, 10 de Abril de 2002 › Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Da Economia; Ministério Do Planeamento
Articulado como::Diário da República núm. 84, 10 de Abril de 2002 › Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Da Economia; Ministério Do Planeamento
Articulado como::Resumo
Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria nº 198/2001 de 13 de Março. Republica em anexo, com as alterações ora introduzidas, a referida Portaria na redacção da Portaria nº 1219/2001 de 23 de Outubro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 383/2002, de 10 de Abril de 2002
Portaria n.º 383/2002 de 10 de Abril No contexto da recente adopção do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas) pelo Governo, a correcta execução da política energética, nomeadamente no que respeita à melhoria da eficiência energética e ao aumento de utilização de energias renováveis, torna necessário proceder a alguns ajustamentos na Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, que criou a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), alterada pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro.
Pretende-se, por um lado, clarificar e precisar as condições de apoio a projectos de intervenção em áreas de particular relevância para a sustentabilidade ambiental da política energética, nomeadamente no apoio à produção de água quente por energia solar térmica, à reabilitação de edifícios e dos respectivos sistemas de climatização, à construção de novos edifícios energeticamente eficientes, e, ainda, à optimização energética e ambiental de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais.Finalmente, torna-se necessário compatibilizar os incentivos concedidos pelo MAPE com os decretos-leis recentemente publicados, que definem as novas condições de venda à rede de energia eléctrica, quer a partir de fontes renováveis, quer quando proveniente de sistemas de co-geração, criando condições mais favoráveis à plena realização daqueles diplomas.Por outro lado, pretende-se também estabelecer regras que garantam que a atribuição dos incentivos seja feita de acordo com níveis de desempenhos técnico-económico e ambiental dos projectos, estabelecendo requisitos técnicos mais exigentes em termos da qualidade técnica dos sistemas a apoiar e concedendo incentivos maiores aos projectos que tenham melhores desempenhos.Por último, reforça-se o apoio à difusão de veículos menos poluentes.Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 23.º, 24.º, e os anexos A, B, C, D e E, todos do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovado pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica e térmica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................a).....................................................................................................................b).....................................................................................................................c) A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando a utilização de veículos menos poluentes; d).....................................................................................................................2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d), quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................2 - No âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas são consideradas como entidades beneficiárias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente de transporte rodoviário inseridas nas subclasses 60211, 60212 e 60220 da CAE, e câmaras municipais.Artigo 5.º [...] 1 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, compreende a integração de novos centros de produção no sistema eléctrico, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.2 - ....................................................................................................................a)..............................................................................Resumo do conteúdo do documento.
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