Portaria n.º 332/2002, de 28 de Março de 2002
Diário da República núm. 74, 28 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 74, 28 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Cria a zona de caça municipal da Herdade da Malhada Velha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva de Figueira de Cavaleiros (processo nº 2762-DGF).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 332/2002, de 28 de Março de 2002
Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de Março O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio atribuir autonomia administrativa aos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais e da ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Constatando que a prossecução da função soberana que aos tribunais superiores compete exercer implica o desempenho de tarefas administrativas e de gestão diárias que podem, com proveito, ser cometidas aos próprios tribunais superiores, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado, o diploma estruturador do regime de autonomia preconiza a necessária adaptação dos serviços de apoio ao regime de autonomia.Procede-se, em execução do artigo 7.º deste diploma, à reorganização dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça, conformando-os com a dimensão e a natureza das tarefas já hoje desempenhadas, e a desempenhar, quando da entrada em vigor do novo regime.Foi ouvido o Supremo Tribunal de Justiça.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma defin...Resumo do conteúdo do documento.
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