Portaria n.º 533-D/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-D/2000 de 1 de Agosto A floresta constitui, manifestamente, um factor determinante de desenvolvimento rural, contribuindo, designadamente, para o reforço da competitividade do sector agrícola, para o combate à desertificação e para a diversificação e aumento dos rendimentos dos agentes do sector.

Importa, por conseguinte, incentivar a realização de investimentos nesse sector tendo em vista não só a instalação e manutenção de novas superfícies florestais, mas também o reforço da multifuncionalidade da floresta, a reabilitação de ecossistemas degradados e o restabelecimento do potencial produtivo de áreas florestais afectadas por incêndios ou por outras causas naturais.

As acções a apoiar, que se enquadram nos travessões 1, 2 e 6 do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, contribuir para a defesa do meio ambiente e preservação dos valores naturais, incentivando, simultaneamente, a modernização e a aplicação de melhores alternativas tecnológicas e organizacionais, por forma a criar as condições necessárias para que as estruturas produtivas, associativas e interprofissionais do sector possam responder com maior eficácia e flexibilidade às solicitações do mercado.

Por último, salienta-se que o presente regime de ajudas teve, também, em consideração os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia e pelo Estado Português, em particular os relativos à gestão, conservação e desenvolvimento sustentável da floresta, adoptados no âmbito do 'Processo Pan-Europeu para a Protecção das Florestas na Europa' e do 'Painel Intergovernamental sobre Florestas'.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES 3.1 E 3.2: APOIO À SILVICULTURA E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO SILVÍCOLA.

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Promover a manutenção e melhoria das funções económicas, ecológicas e sociais dos espaços florestais; b) Aumentar a área florestal, com arborizações adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente; c) Melhorar e adequar a rede de infra-estruturas dos espaços florestais, nomeadamente em termos de acessibilidades e de protecção da floresta contra os incêndios; d) Combater a erosão e promover a reabilitação de ecossistemas florestais degradados; e) Aumentar a biodiversidade e o uso múltiplo dos espaços florestais; f) Promover a reposição do potencial produtivo silvícola.

Artigo 3.º Definições Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos; b) Superfície florestal - espaço florestal que satisfaça uma das seguintes condições: i) Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso das resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso das folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo I; ii) Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m; iii) Tenha sido objecto de financiamento no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo florestação de terrenos agrícolas; c) Áreas contínuas - os prédios, ou partes de prédios, confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água; d) Agricultor - a pessoa singular que dedique mais de 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agro-florestal e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agro-florestal e cujos administradores ou gerentes, pessoas singulares e sócios detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnam as condições anteriormente estabelecidas para as pessoassingulares; e) Instalação do povoamento - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação; f) Estabelecimento do povoamento - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção; g) Área agrupada - conjunto de espaços florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições: i) Seja objecto de um plano de gestão comum; ii) Tenha uma área mínima contínua de 10 ha; iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total; h) Livro de obra - livro no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, até ao final da atribuição das ajudas à manutenção, se for caso disso, devendo ser subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços; i) Auto de fecho do projecto - comprovação da efectiva realização material do investimento, apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto); j) Auto de avaliação do projecto - aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto, no termo do período de estabelecimento do povoamento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas.

Artigo 4.º Investimentos elegíveis 1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Arborização de espaços florestais; b) Rearborização de áreas florestais percorridas por incêndios ou afectadas por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei; c) Manutenção de povoamentos florestais constituídos com recurso às ajudas previstas nas alíneas anteriores por um período de cinco anos a...

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