Portaria n.º 161/94, de 22 de Março de 1994

Portaria n.° 161/94 de 22 de Março O Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.° e 7.° daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Parque Habitacional do Estado ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A Portaria n.° 63/93, de 16 de Janeiro, definiu para o ano de 1993 os parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1994.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° É fixado, para vigorar em 1994, o Pc a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em: Zona I - 63 900$ por metro quadrado de área útil; Zona II - 56 700$ por metro quadrado de área útil; Zona III - 52 500$ por metro quadrado de área útil; 2.° O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc emque: p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = 72 300$ por metro quadrado de área útil para vigorar em...

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