ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ELIMINAÇÃO DOS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMERCIO DOS ADUBOS QUÍMICOS COM INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS E LIMITES DOS ADUBOS, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE CONTROLO.
Portaria n.° 149/94 de 16 de Março Considerando as directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos com indicação 'adubo CEE'; Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256/90, de 7 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Sem prejuízo da aplicação das Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, a presente portaria é aplicável aos adubos elementares à base de nitrato de amónio, fabricados por via química, com um teor de azoto superior a 28% em peso, os quais podem conter na sua composição aditivos inorgânicos ou substâncias inertes tais como calcário, dolomite moída, sulfato de magnésio, kieserite e ou outras substâncias que não devem aumentar a sua sensibilidade térmica nem a sua tendência à detonação.
2.° A indicação 'adubo CEE' deverá ser aposta nos adubos referidos no n.° 1.° que correspondam às características e aos limites fixados no anexo I da presente portaria.3.° Não será proibida, restringida ou entravada, por motivos relacionados com as condições estabelecidas na presente portaria, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação 'adubo CEE' desde que correspondam ao estipulado no n.° 2.°, sem prejuízo do disposto no n.° 7.° 4.° Os adubos CEE só podem ser colocados à disposição do utilizador devidamente embalados, obedecendo o seu transporte às regulamentações relativas ao transporte de matérias perigosas.5.° - 1 - Os adubos referidos no n.° 1.°, colocados no mercado e munidos de indicação 'adubo CEE', são submetidos a controlos oficiais, para verificação da sua conformidade com as disposições da presente portaria e seu anexo I.2 - O cumprimento das disposições indicadas no n....