Portaria n.º 142/94, de 11 de Março de 1994

Diário da República núm. 59, 11 de Março de 1994Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais

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Resumo


ADITA AO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, CONSTANTE DO ANEXO XXIII AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE PRIMEIRO OFICIAL E UM LUGAR DE SEGUNDO OFICIAL, TENDO POR FIM INTEGRAR FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS. OS REFERIDOS LUGARES SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

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Fragmento


Portaria n.º 142/94, de 11 de Março de 1994

Decreto-Lei n.° 81/94 de 10 de Março O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, consagra o aprofundamento da integração europeia, reforçando o princípio da coesão económica e social e elevando-o a um dos pilares essenciais da nova União.

Neste sentido, a Comunidade, marcando claramente a firmeza do compromisso em reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões, definiu os instrumentos mediante os quais apoiará directamente o reforço da coesão económica e social, nomeadamente através da duplicação dos fundos comunitários disponíveis para os quatro países economicamente menos desenvolvidos da CE - Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal.

Assim, o artigo 130.°-D do Tratado da União Europeia prevê, a par dos fundos estruturais já existentes, a criação de um Fundo de Coesão (FC) que contribua financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias.

No Conselho Europeu de Edimburgo, realizado em Dezembro de 1992, as condições referidas no Tratado para a criação do FC não estavam ainda preenchidas, pelo que foi decidida a adopção de um instrumento financeiro provisório que respondesse transitoriamente aos objectivos do FC.

O Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho, de 30 de Março, vem, no seguimento daquela decisão, instituir o Instrumento Financeiro de Coesão (IFC).

Entretanto, com a entrada em vigor do Tratado da União Europeia estão reunidas as condições para a criação do FC. Não obstante, o IFC manter-se-á em vigor até que surja um novo regulamento que estabeleça as regras de execução do FC, de modo a assegurar a continuidade entre o IFC e o FC, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho.

Torna-se, em consequência, necessário coordenar as intervenções apoiadas pelo IFC com as financiadas pelos fundos estruturais, pelo Banco...

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