Portaria n.º 200/92, de 18 de Março de 1992

Portaria n.º 200/92 de 18 de Março O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado, indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE ou do IGFSS.

A Portaria n.º 232/91, de 21 de Março, definiu para o ano de 1991 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1992.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 1992, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em: Zona I - 58000$00 por metro quadrado da área útil; Zona II - 50500$00 por metro quadrado da área útil; Zona III - 45800$00 por metro quadrado da área útil.

  1. O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc emque: p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1, com excepção das áreas destinadas a comércio ou serviços, em que o Cf será fixadolivremente; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = 62700$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1992.

  2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º...

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