Portaria n.º 757/90, de 28 de Agosto de 1990
Diário da República núm. 198, 28 de Agosto de 1990 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República núm. 198, 28 de Agosto de 1990 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
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REGULA O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DOS PERÍMETROS FLORESTAIS DE CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA E ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA PRÁTICA DE CAÇA.
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Fragmento
Portaria n.º 757/90, de 28 de Agosto de 1990
Portaria n.º 757/90 de 28 de Agosto O grande interesse faunístico e cinegético dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra levou a que a Direcção-Geral das Florestas promovesse naquelas áreas a constituição de zonas de caça nacionais com base no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
Deste modo, pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, de 26 de Outubro, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra. Nestas zonas o exerc...Resumo do conteúdo do documento.
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