Portaria n.º 757/90, de 28 de Agosto de 1990

Diário da República núm. 198, 28 de Agosto de 1990Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

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Resumo


REGULA O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DOS PERÍMETROS FLORESTAIS DE CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA E ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA PRÁTICA DE CAÇA.

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Fragmento


Portaria n.º 757/90, de 28 de Agosto de 1990

Portaria n.º 757/90 de 28 de Agosto O grande interesse faunístico e cinegético dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra levou a que a Direcção-Geral das Florestas promovesse naquelas áreas a constituição de zonas de caça nacionais com base no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Deste modo, pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, de 26 de Outubro, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra. Nestas zonas o exerc...

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