Portaria n.º 757/90, de 28 de Agosto de 1990

Portaria n.º 757/90 de 28 de Agosto O grande interesse faunístico e cinegético dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra levou a que a Direcção-Geral das Florestas promovesse naquelas áreas a constituição de zonas de caça nacionais com base no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Deste modo, pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, de 26 de Outubro, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra. Nestas zonas o exercício da caça é facultado a todos os caçadores, residentes ou não em território nacional, desde que, para o efeito, se inscrevam e paguem as taxas devidas.

Posteriormente, e para cada processo de caça, será efectuado um sorteio público com vista ao estabelecimento da ordem de atribuição das caçadas.

Definem-se, assim, não só as regras gerais de funcionamento das referidas zonas, mas ainda as taxas devidas pela prática da caça.

Assim, com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O presente diploma regula o exercício venatório nas zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra, criadas pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, ambos de 26 de Outubro.

  1. Nas zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.

  2. - 1 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas concedidas a associações de caçadores legalmente constituídas e inscritas nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e a operadores turísticos.

    2 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicaçõesnecessárias.

    3 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento das taxas constantes das tabelas anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  3. - 1 - No acto de inscrição para a concessão de autorização especial de caça o interessado deve proceder ao pagamento, a título de caução, através de vale postal, do valor equivalente a 50% da taxa devida.

    2 - A quantia paga...

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