Portaria n.º 618/90, de 02 de Agosto de 1990

Portaria n.º 618/90 de 2 de Agosto A alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 592-B/89, de 29 de Julho, pode significar, numa aplicação estrita do que nela se dispõe, a exclusão de naturais dos países africanos de língua oficial portuguesa que, reunindo as demais condições, se vêem impedidos de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português, por não serem bolseiros.

Assim, importa desde já tomar as medidas tendentes a evitar tal exclusão, que não se afigura aconselhável.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe podem pedir a admissão e matrícula no ensino superior público português, independentemente de serem bolseiros, desde que reúnam as restantes condições exigidas pelo n.º 1 do n.º...

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