Portaria n.º 241/90, de 04 de Abril de 1990

Diário da República núm. 79, 04 de Abril de 1990Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

Articulado como::

Resumo


ESTABELECE OS MÉTODOS DE PESQUISA DE TRIQUINAS EM CARNES FRESCAS DE SUÍNO IMPORTADAS DE PAÍSES TERCEIROS, CONSTANTES DOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Portaria n.º 241/90, de 04 de Abril de 1990

Portaria n.º 241/90 de 4 de Abril Considerando a Directiva do Conselho n.º 77/96/CEE, de 31 de Janeiro, relativa aos métodos de pesquisa de triquinas para as carnes de suíno importadas de países terceiros; Considerando o Decreto-Lei n.º 79/90, de 12 de Março, que transpõe a Directivan.º 77/96/CEE, de 31 de Janeiro, para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/90, de 12 de Março, o seguinte: 1.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por: 'Carnes frescas' - as carnes frescas de suíno, incluindo a carne acondicionada em vácuo ou atmosfera controlada que não tenha sofrido qualquer tratamento além do frio, de modo a assegurar a sua conservação; 'Exame' - o exame, cujo objectivo é detectar a presença de triquinas nas carnesfrescas; 'Médico veterinário oficial' - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente.

2.º - 1 - Para serem admitidas nas transacções intracomunitárias as carnes frescas provenientes de países terceiros que contenham músculos esqueléticos devem ser submetidas a exame efectuado sob o controlo e a responsabilidade do médico veterinário oficial.

2 - O exame deve ser efectuado, segundo um dos métodos indicados no anexo I, na carcaça inteira ou em cada meia carcaça, quarto ou pedaço destinados a serem importados pela Comunidade.

3 - O exame deve realizar-se num matadouro oficialmente aprovado pelo país expedidor, nos termos legais em vigor, antes da aposição da marcação de salubridade.

4 - Se o exame não puder fazer-se no país expedidor, a importação de carnes frescas em Portugal só pode ser autorizada se aquele exame se realizar em território nacional, num posto de controlo, aquando do controlo de salubridade efectuado nos termos legais.

5 - Se o resultado do exame for negativo, as carnes frescas devem ser marcadas com um corante identificador imediatamente após a sua conclusão, de acordo com o anexo III.

3.º - 1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, as carnes frescas provenientes de certos países terceiros podem ser dispensadas de exame, mediante autorização da entidade competente, desde que sejam sujeitas a um tratamento pelo frio, nos termos do anexo IV.

2 - O tratamento referido no número anterior deve ser efectuado em estabelecimento situado no território do país expedidor que respeite as condições do n.º 5.º, devendo a sua execução ser objecto de atestado, passado pelo médico veterinário oficial, constante do certificado de salubridade que acompanha as carnes frescas.

3 - Quando o tratamento não seja feito no país ter...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa