Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1067/2004 de 26 de Agosto Considerando que a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) deve ajustar-se permanentemente à prossecução de objectivos de funcionamento cada vez mais eficazes e eficientes; Considerando que tais objectivos de funcionamento dos serviços devem corresponder às exigências do ambiente externo, designadamente o respeitante às trocas de mercadorias, numa perspectiva de facilitação e de segurança da cadeia logísticainternacional; Considerando ainda, nesse contexto, o impacte aduaneiro, especialmente a nível operativo, da próxima adesão à União Europeia de 10 novos Estados; Considerando, também, que os últimos ajustamentos orgânicos operados no âmbito da DGAIEC se destinaram apenas a acolher as alterações decorrentes da extinção da administração geral tributária; Considerando, por outro lado, o disposto nos artigos 21.º, n.os 4 e 5, 24.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado; Considerando a conjugação das normas atrás referidas com o disposto nos artigos 2.º, n.º 6, e 7.º, n.º 1, alíneas f) e l), da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado; Considerando, em particular, que em conformidade com as alterações introduzidas na estrutura orgânica se torna necessário adequar o grau e a qualificação dos lugares de pessoal dirigente do quadro de pessoal da DGAIEC ao disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ............................................................................

2 - Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas: a) Auditoria interna; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) .............................................................................

3 - As unidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 podem possuir o nível de direcção de serviços e a prevista na alínea i) do mesmo número constitui um núcleo.

4 - O núcleo a que se refere o número anterior está na directa dependência do director-geral, que, por despacho, fixa as suas competências e é coordenado por um técnico superior aduaneiro, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, tendo direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

5 - O coordenador do núcleo referido nos números anteriores é designado por despacho do director-geral, independentemente de qualquer outra formalidade, pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, excepto se o interessado ou o director-geral, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo do período, manifestarem expressamente a vontade de não o renovar.

Artigo 17.º [...] As delegações e postos aduaneiros são unidades orgânicas flexíveis dos serviços periféricos da DGAIEC, criadas e extintas por despacho do director-geral a publicar na 2.' série do Diário da República.' 2.º Os artigos 2.º a 24.º e 26.º a 29.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, e 191/2003, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ............................................................................

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões enúcleos.

3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços periféricos.

4 - As divisões, cujo número máximo é de 25, e os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral, que fixará as respectivas competências e dependência hierárquica.

Artigo 3.º [...] A área da gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços: a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] Artigo 4.º [...] 1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira: a) Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum; b) Integrar na pauta de serviço, em colaboração com os restantes serviços normativos, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, designadamente nos domínios da protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas; c) Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária tendente à uniformidade de classificação das mercadorias; d) Emitir pareceres e recomendações de classificação e, bem assim, proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação; e) Assegurar a gestão das informações pautais vinculativas, incluindo a sua emissão, integração na base de dados comunitária e controlo da sua coerência com as existentes nessa base; f) Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada; g) [Anterior alínea a) do n.º 3.] h) [Anterior alínea b) do n.º 3.] i) [Anterior alínea c) do n.º 3.] j) [Anterior alínea d) do n.º 3.] l) [Anterior alínea e) do n.º 3.] m) [Anterior alínea f) do n.º 3.] n) [Anterior alínea g) do n.º 3.] o) [Anterior alínea h) do n.º 3.] Artigo 5.º [...] 1 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneirocomunitário.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira: a) .............................................................................

  1. Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação, trânsito e reexportação; c) .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. Proceder à elaboração de instruções para a aplicação das disposições relativas à declaração aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias; g) [Anterior alínea a) do n.º 3.] h) [Anterior alínea b) do n.º 3.] i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função do destino especial das mercadorias; j) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportação; l) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas à inutilização e ao abandono das mercadorias; m) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos; n) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas ao controlo do comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (Convenção CITES), à exportação de bens culturais e à fiscalização e controlo da entrada e saída, da União Europeia, de resíduosperigosos.

    Artigo 5.º-A [...] 1 - A Direcção de Serviços de Licenciamento executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realização, bem como autoriza o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substânciaspsicotrópicas.

    2 - Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento: a) Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis; b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante actualização; c) .............................................................................

  5. Definir procedimentos e elaborar...

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