Portaria n.º 311/2003, de 14 de Abril de 2003

Portaria n.º 311/2003 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ouvido o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o preço de habitação por metro quadrado, indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Segurança Social e do Trabalho, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria n.º 201/2002, de 6 de Março, definiu para o ano de 2002 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 2003.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do anexo, em: Zona I - (euro) 485,70 por metro quadrado de área útil; Zona II - (euro) 431 por metro quadrado de área útil; Zona III - (euro) 398,90 por metro quadrado de área útil.

  1. O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc em que: p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Au = área útil, determinada nos termos do...

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