Portaria n.º 168/85, de 29 de Março de 1985
Diário da República núm. 74, 29 de Março de 1985 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 74, 29 de Março de 1985 › Serie I › Ministério da Educação
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Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 168/85, de 29 de Março de 1985
Portaria n.º 168/85 de 29 de Março No preâmbulo da Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, reconheceu-se que é profunda e generalizada a convicção de ser urgente modificar o regime de acesso ao ensino superior, urgência essa cuja satisfação é incompatível com transformações que, implicando estudos laboriosos e exigindo alterações no ensino secundário, não possam entrar em vigor a muito curto prazo. E afirmou-se: 'Há, pois, que introduzir um novo regime (geral), exequível para o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1985-1986, o qual deve ser estabelecido por diploma a publicar antes do início do ano lectivo de 1984-1985.' De resto, o Programa do Governo, entre as principais medidas do Ministério da Educação, aponta a redefinição das condições e formas de acesso à universidade, em função de critérios de igualdade de oportunidade e de resposta às necessidades sociais efectivas.
Desde 1978 que se pode afirmar que a selecção dos candidatos ao ensino superior se tem feito exclusivamente com base nas classificações obtidas no subsistema do ensino secundário. Tal critério poderia ser lógico se os cursos do ensino secundário e o respectivo sistema de avaliação houvessem sido concebidos com o objectivo do ingresso no ensino superior. Ora não é o caso, e é insólito que a capacidade de aproveitamento no ensino superior seja identificada com o aproveitamento terminal num ensino secundário desligado do ensino superior. Este erro conceptual é agravado pela surpreendente disparidade de classificações nos estabelecimentos de ensino secundário.Vai-se, assim, radicando e generalizando a convicção de que o sistema de selecção, além de pedagogicamente inadequado, é profundamente injusto.Estando em causa, anualmente, o futuro de dezenas de milhares de jovens, torna-se indispensável minorar uma tal situação, substituindo o intolerável regime vigente por um outro que, porventura não sendo ainda o desejável, constitua uma mudança qualitativa que, dos pontos de vista pedagógico e de equidade, seja aceitável.Limitações diversas ao processo de elaboração do novo regime não permitiram a sua conclusão, aprovação e publicação antes do início do ano lectivo de 1984-1985.Entendeu por isso o Ministério da Educação - considerando não ser correcto alterar no decurso de um ano lectivo o sistema que vigorara no ano anterior em aspectos que colidissem com as razoáveis expectativas dos candidatos - que se deveria manter em 1985, no essencial, o regime que vigorou em 1984, corrigindo apenas a gravíssima distorção introduzida pelo elevado peso de avaliação contínua no cálculo da nota de candidatura.Assim, enquanto em 1984 as classificações obtidas através do regime de avaliação contínua tinham um peso de 75% na nota de candidatura, em 1985 limitar-se-ão a 33%, passando o peso da prova de aferição de 25% para 67%.A menor valorização que passa a atribuir-se à avaliação contínua não resulta de menosprezo por esta, teoricamente considerada. O que não pode é aceitar-se que, num processo de orde...Resumo do conteúdo do documento.
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