Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto de 1977
Portaria n.º 523-A/77 de 13 de Agosto A análise da experiência venatória do ano transacto e da situação do património cinegético aconselha à correcção e modificação de alguns aspectos da regulamentação em vigor. Pensa-se que até à publicação da nova lei da caça, e até que se possam obter elementos mais seguros sobre a densidade das populações cinegéticas, se devem tomar medidas venatórias de carácter cautelar.
De entre as medidas tomadas destacam-se a suspensão da permissão da caça ao coelho com a ajuda de furão, a redução do período da caça à perdiz, à lebre e ao sisão para dois meses e do limite do número de perdizes a abater por caçador e por dia para seis e a lebre para uma, a antecipação do fecho da caça aos patos para o último domingo de Janeiro e a antecipação do fecho da caça para o último domingo de Fevereiro, relativamente às espécies cujo período venatório terminava no ano transacto em Março.
Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, oseguinte: 1.º - 1. É suspensa, no continente, a permissão de caçar coelhos com a ajuda de furões, bem como o licenciamento para caçar com furão.
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Fica reservado ao Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, nos termos e cumpridas as formalidades prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, o uso de furões, que poderão ser requisitados aos seus criadores ou detentores sempre que seja necessário proceder à correcção da densidade populacional de coelhos.
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Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 51.º, 54.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69-A, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 35.º É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Novembro.
Art. 36.º Cada caçador não pode caçar mais do que uma lebre em cada dia de caça.
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Art. 40.º É permitida a caça às raposas e lobos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.
Art. 41.º - 1. A caça de batida a estas espécies só é permitida a partir do último domingo de Novembro, exclusive, mediante autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que fixará as condições em que poderá ser exercida.
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A partir do último domingo de Dezembro não é permitida a caça 'de salto' nem a de 'à espera'.
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