Portaria n.º 115/77, de 09 de Março de 1977
Diário da República núm. 57, 09 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Dos Assuntos Sociais
Articulado como::Diário da República núm. 57, 09 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Dos Assuntos Sociais
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Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
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Fragmento
Portaria n.º 115/77, de 09 de Março de 1977
Portaria n.º 115/77 de 9 de Março 1. Constitui objectivo prioritário do Programa do Governo em matéria de segurança social a integração de todos os trabalhadores ainda não abrangidos por qualquer tipo deprotecção.
Este objectivo passa pela redefinição, em termos mais compreensivos, das categorias de trabalhadores às quais deve corresponder, desde já, um esquema de prestações nivelado pelo regime geral de previdência e abono de família.Simultaneamente, deve tornar-se extensiva às restantes categorias de trabalhadores a protecção que neste momento abrange apenas os comerciantes e, de forma parcelar, outros grupos profissionais considerados de trabalhadores autónomos.As duas linhas de evolução convergem tendencialmente, e em obediência a uma planificação, para um regime com esquema de prestações unificado abrangendo todos os trabalhadores.As fases que permitirão atingir o objectivo assim delineado não dependem, porém, exclusivamente de condicionalismos intrínsecos à segurança social.Com efe...Resumo do conteúdo do documento.
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