Portaria n.º 491/75, de 14 de Agosto de 1975
Diário da República núm. 187, 14 de Agosto de 1975 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Diário da República núm. 187, 14 de Agosto de 1975 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Resumo
Aprova as instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 491/75, de 14 de Agosto de 1975
Portaria n.º 491/75 de 14 de Agosto Considerando a necessidade de refundir as disposições da Portaria n.º 14424, de 18 de Junho de 1953, e de harmonizar com o preceituado acerca de informações no Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Estado-Maior da Força Aérea, aprovar e pôr em execução as instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea, que baixam com a presente portaria.
Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias, general.INSTRUÇÕES RELATIVAS ÀS FICHAS DE INFORMAÇÃO DOS OFICIAIS DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Introdução 1.º - 1. As presentes instruções destinam-se a estabelecer um método de apreciação baseado no exame de sucessivas descrições globais normalizadas dos oficiais; tal exame permitirá a avaliação objectiva dos apreciados e o confronto entre eles.2. As descrições globais referidas, verdadeiras avaliações dos comandantes ou chefes directos, são registadas em fichas de informação. Estas instruções tratam das normas e procedimentos de preparação, encaminhamento, utilização e outras acções relacionadas com as fichas mencionadas.2.º - 1. Para que o método de apreciação possa resultar e sejam, portanto, salvaguardadas a eficiência da organização e os interesses legítimos dos informados é imprescindível que os chefes informantes se compenetrem da obrigação irrecusável de conhecer o melhor possível os subordinados, a fim de poderem formular juízos válidos a seu respeito. Recomenda-se, pois, que os responsáveis pelo preenchimento das fichas exerçam observação continuada dos oficiais a apreciar, procurando vê-los objectivamente, isto é, tais como são e não como desejariam que fossem.2. A observação deve incluir todos os aspectos relevantes do carácter, poder de realização efectiva e tendências dos oficiais. É certo que observação tão completa nem sempre será possível em todos os casos. Os responsáveis pela apreciação devem, contudo, esforçar-se por obter informações significativas do maior número possível de origens. Quanto mais profundo e exacto for o seu conhecimento tanto maiores serão as probabilidades de produzirem avaliações correctas.3.º - 1. O procedimento referido auxiliará decisivamente os chefes informantes a aperfeiçoar-se no conhecimento dos subordinados ou dirigidos e no seu próprio conhecimento e a precaver-se assim contra erros corrente...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 85-0239 de Tribunal Constitucional, November 04, 1987 | Acórdão nº 06660/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, October 12, 2004 | Acórdão nº 0014812 de Supremo Tribunal Administrativo, June 20, 1996 | Acórdão nº 0001113 de Supremo Tribunal Administrativo June 05 1996 | Acórdão nº 70043608959 de Tribunal de Justiça do RS Décima Quinta Câmara Cível August 24 2011 | Decisão Monocrática nº 2009/0042828-7 de Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma Septembe... | Acórdão nº 0043236-15.2002.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, August 13, 2010 | Decisão Monocrática nº 2011/0115224-2 de Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, September ...