Portaria n.º 24233, de 13 de Agosto de 1969

Portaria n.º 24233 Tornando-se necessário, em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, publicar o Regulamento da Escola Prática de Polícia; Convindo, desde já, fixar o respectivo quadro orgânico, de modo que esta atinja, num período relativamente curto, a plenitude da missão que lhe é atribuída: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, o seguinte: 1.º São aprovados o Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública e o respectivo quadro orgânico, que fazem parte integrante deste diploma e baixam assinados pelo Ministro do Interior.

  1. O preenchimento do referido quadro far-se-á gradualmente, de harmonia com o determinado no § único do artigo 6.º do já citado Decreto n.º 47267.

Ministérios do Interior e das Finanças, 13 de Agosto de 1969. - O Ministro doInterior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

REGULAMENTO DA ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A Escola Prática de Polícia, criada pelo Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, terá a designação de Escola Prática de Polícia de Segurança Pública, dependendo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º À Escola Prática de Polícia de Segurança Pública incumbe a formação moral, cívica, militar, cultural, física e profissional de todos os elementos da Polícia de Segurança Pública e, bem assim, a actualização e valorização dos seusconhecimentos.

Art. 3.º À Escola Prática de Polícia de Segurança Pública compete especialmente: 1. Colaborar com o Comando-Geral no estudo e planeamento de todos os assuntos de instrução; 2. Submeter à apreciação do Comando-Geral os programas dos vários estágios, cursos e concursos da Polícia de Segurança Pública em todos os graus; 3. Preparar os quadros de instrutores dos vários comandos da Polícia e da própria Escola, com vista à uniformidade de doutrina dentro da corporação e, sempre que possível, com as demais forças de segurança e forças armadas, procurando simultâneamente o maior rendimento na execução de todos os serviços inerentes à Polícia de Segurança Pública; 4. Promover a publicação e actualização de regulamentos, manuais, boletins e instruções julgados convenientes e, bem assim, a realização de estudos, ensaios, conferências ou lições sobre todas as matérias de interesse para a Polícia de Segurança Pública; 5. A preparação especìficamente policial, através de estágios, dos oficiais do Exército nomeados para servir ou em serviço na Polícia de Segurança Pública; 6. Ministrar a instrução formativa dos agentes em todos os escalões, facultando-lhes a cultura geral e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções dos vários postos; 7. Formar as várias especialidades necessárias à Polícia de Segurança Pública que pela sua importância se justifiquem. As qualificações que não puderem ser ministradas na Escola continuarão a ser obtidas por cursos ou estágios nos estabelecimentos de ensino das forças armadas ou outros.

Art. 4.º A Escola Prática de Polícia de Segurança Pública, cuja organização consta do mapa anexo n.º 1, compreende: 1. Comando; 2. Serviços de instrução; 3. Serviços gerais e de administração.

Art. 5.º Sempre que possível, fará parte da Escola uma companhia móvel de polícia, à qual incumbirá a segurança do aquartelamento e o fornecimento dos meios para demonstração e exercícios indispensáveis à eficiência do ensino policial a ministrar na Escola.

Comando Art. 6.º O comando é constituído pelos seguintes elementos: Comandante; 2.º comandante; Conselho escolar.

Do comandante Art. 7.º O comandante é um oficial superior do Exército, de qualquer arma, do activo ou da reserva, competindo-lhe especialmente: 1. Dirigir toda a actividade da Escola segundo as directivas do Comando-Geral e integrá-la nas missões que lhe são atribuídas pelo artigo 3.º; 2. Propor ao Comando-Geral a colocação de pessoal para o preenchimento dos quadros da Escola e a sua exoneração, quando tal se tornar necessário; 3. Submeter a despacho do Comando-Geral todos os assuntos que careçam de resoluçãosuperior; 4. Propor ao Comando-Geral tudo o que, não estando na sua alçada, seja tido por conveniente para melhorar a instrução e o grau de preparação e comodidade dopessoal; 5. Presidir aos conselhos escolar e de disciplina, convocar as suas reuniões e dar seguimento às resoluções do conselho escolar que obtenham a sua concordância e não dependam de homologação, solicitando esta para as que delacareçam; 6. Dirigir a instrução na qualidade de director do serviço de instrução, observando e fazendo observar tudo o que estiver ou for determinado sobre a mesma; 7. Desempenhar todas as missões especiais de que for encarregado pelo Comando-Geral; 8. Distribuir o pessoal da Escola pelos diferentes serviços; 9. Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados à escrituração de todas as actividades da Escola e rubricar as folhas dos mesmos livros por seu punho ou por chancela, mas sempre com autenticação por meio de selobranco; 10. Autorizar a passagem de certidões a extrair dos livros da Escola.

Art. 8.º O comandante da Escola providenciará pela segurança das respectivas instalações e manterá permanentemente actualizado e treinado o respectivo plano de defesa.

Para o efeito, todo o pessoal, do quadro ou eventual, presente na Escola deve manter-se organizado em unidades de intervenção.

Do 2.º comandante Art. 9.º O 2.º comandante é um major ou capitão do Exército de qualquer arma, do activo ou da reserva, e compete-lhe: 1. Substituir o comandante na sua ausência ou impedimento e coadjuvá-lo em tudo o que disser respeito ao serviço, administração, disciplina e instrução; 2. Dirigir os serviços gerais e de administração; 3. Ter a seu cargo os assuntos relativos à administração e serviço interno da Escola; 4. Elaborar as ordens, instruções e horários que digam respeito aos assuntos a seu cargo, submetendo-os à apreciação superior; 5. Desempenhar todas as outras funções de serviço que lhe forem superiormente determinadas.

Art. 10.º Quando as funções de 2.º comandante forem exercidas por um capitão, este será o mais antigo dos oficiais em serviço na Escola.

Do conselho escolar Art. 11.º O conselho escolar é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo chefe do gabinete de estudos, pelo comandante do corpo de alunos, professores e instrutores das diferentes disciplinas julgados convenientes pelo comandante, por um adjunto do gabinete de estudos e por um comissário, que serve de secretário sem voto.

Quando o comandante o julgar necessário ou conveniente, poderão ser agregados ao conselho escolar quaisquer outros elementos. O comandante poderá delegar no 2.º comandante a presidência do conselho escolar, mediante publicação em Ordem de Serviço.

Art. 12.º Ao conselho escolar compete: 1. Apreciar os assuntos respeitantes à admissão, aproveitamento e classificação dos instruendos nas várias modalidades de ensino; 2. Apreciar os processos dos alunos que em qualquer época do curso que frequentam não tenham aproveitamento ou se verifique que não reúnem qualidades para o novo posto; 3. Dar parecer sobre o programa dos vários estágios, concursos e cursos, missões e visitas de estudo a realizar em cada ano lectivo; 4. Dar parecer sobre matérias de instrução que superiormente lhe forem submetidas, ou sejam apresentadas pelo comandante, ou propostas por qualquer dos membros; 5. Fixar os livros a adoptar para o ensino das várias disciplinas e instruções; 6. Apreciar todos os assuntos que o comandante achar pertinentes, designadamente sobre a orientação pedagógica, proclamação de alunos premiados e considerados distintos e distribuição de prémios.

Art. 13.º As deliberações do conselho escolar serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em casos de empate, voto de qualidade.

Art. 14.º As resoluções do conselho constarão de actas redigidas pelo respectivo secretário.

Art. 15.º O conselho escolar terá sessões ordinárias: 1. Para elaboração do plano anual de trabalhos antes do início do ano escolar; 2. Para atribuição das classificações aos alunos dos vários cursos e estágios; 3. Para apreciação das provas de admissão aos vários cursos; 4. Para apreciação dos resultados dos vários cursos e estágios no final do ano escolar.

Art. 16.º Em todos os demais casos o conselho escolar terá sessões extraordinárias.

Serviços de instrução Art. 17.º Ao serviço de instrução, sob a direcção do comandante da Escola, compete orientar todas as actividades escolares e ministrar a instrução a levar a efeito.

Art. 18.º Os serviços de instrução...

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