Portaria n.º 47-A/2012, de 24 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 47-A/2012 de 24 de fevereiro O aumento da base produtiva transacionável e da sua orientação para os mercados internacionais assumem uma importância estratégica para o desenvolvimento da eco- nomia portuguesa, situação que torna imperioso o reforço dos instrumentos de apoio à promoção da internacionaliza- ção das empresas, particularmente das pequenas e médias empresas (PME), o que reforça a importância crítica do investimento em fatores dinâmicos de competitividade.

Neste sentido, e tendo igualmente presente a manu- tenção do contexto de contração de investimento, o Go- verno entendeu introduzir um conjunto de alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), concretizadas através da presente portaria.

No domínio da promoção da internacionalização, e uma vez que a participação em feiras e certames realizados no estrangeiro constitui um dos instrumentos privilegiados para o conhecimento da concorrência global e da anteci- pação de tendências da procura, são aumentadas as taxas de incentivo à participação nestes eventos, respeitando os limites impostos pela regulação comunitária.

No domínio dos projetos simplificados de investimento (Vales), procedeu -se ao alargamento deste instrumento que estava associado a um conceito genérico de Inovação, pas- sando agora a existir três tipologias de Vales: «Inovação», «Internacionalização», e «Energia ou Ambiente». Foi ainda eliminada a modalidade de projeto de coope- ração interempresarial tendo presente que as empresas têm vindo a optar pela modalidade de projetos conjuntos, não tendo sido demonstrando interesse nos projetos em cooperação.

Por último, face ao caráter persistente das condições de retração do investimento empresarial, retirou -se o caráter provisório das alterações ao Regulamento SI Qualificação PME introduzidas pela Portaria n.º 1101/2010, de 25 de outubro.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria procede à alteração do Regu- lamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Inter- nacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, que o apro- vou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353 -A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101/2010, de 25 de outubro. 2 — As alterações introduzidas ao Regulamento do SI Qualificação PME pela presente portaria podem ser aplicadas aos projetos aprovados ao abrigo dos anteriores regulamentos do SI Qualificação PME, no âmbito dos concursos para apresentação de candidaturas publicados a partir de 1 de janeiro de 2011, nas condições que vierem a ser definidas pelos órgãos de gestão.

Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e os anexos A, B e C, do Regulamento do SI Qualificação PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de no- vembro e alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353 -A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] São abrangidos pelo SI Qualificação PME os proje- tos de investimento promovidos por empresas, a título individual, bem como por entidades públicas, associa- ções empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade.

Artigo 4.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. (Revogado.) Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Diversificação e eficiência energética — aumento da eficiência energética ou diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos reno- váveis;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 24 de fevereiro de 2012 890-(3)

  20. Projeto simplificado — apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da internacionalização (Vale Internacionalização). 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. No caso dos projetos conjuntos definidos na alí- nea

  23. do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas dirigi- das às PME, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e as en- tidades do SCT. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qua- lificação PME os projetos de investimento que inci- dam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de março, doravante re- ferido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas em cada concurso. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4 — As condições de elegibilidade do promotor de- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das alíneas

  28. e

  29. do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas

  30. e

  31. do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação. 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre- sentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao orga- nismo intermédio.

    Artigo 11.º [...] 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea

  32. do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

  33. Não incluir despesas anteriores à data da candi- datura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios;

  34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  40. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT