Portaria n.º 118/2013, de 25 de Março de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA Portaria n.º 118/2013 de 25 de março O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e as competências das respetivas unida- des orgânicas, estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e, ainda, definir o número máximo dos cargos de dirigente intermédio de 2.º grau respeitantes aos serviços desconcentrados, bem como determinar o número máximo de equipas multidis- ciplinares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura Nuclear 1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Execução de Medidas Priva- tivas da Liberdade (DSEMPL);

  2. Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Exe- cução de Penas na Comunidade (DSATEPC);

  3. Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);

  4. Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);

  5. Direção de Serviços de Segurança (DSS);

  6. Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

  7. Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Pa- trimoniais (DSRFP);

  8. Direção de Serviços de Organização, Planeamento e Relações Externas (DSOPRE). 2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

  9. Delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;

  10. Estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado. 3 - As unidades orgânicas referidas nos números anterio- res são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, por diretores de delegação regional de reinserção e por diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade 1 - A Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL, é a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional e pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei. 2 - À DSEMPL compete:

  11. Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido;

  12. Propor o internamento e proceder à gestão e acom- panhamento de reclusos inimputáveis em unidades hos- pitalares não prisionais;

  13. Manter atualizadas as bases de dados da população prisional em articulação com a DSOPRE;

  14. Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais em articulação com a DSS, ouvido o Serviço de Auditoria e Inspeção;

  15. Estudar e propor alterações aos regimes de execução das medidas privativas de liberdade;

  16. Proceder à recolha de informação tendo em vista a caracterização da população prisional;

  17. Propor a concessão ou revogação de licenças de saída que sejam da competência do diretor-geral;

  18. Propor a concessão ou revogação do regime aberto no exterior tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;

  19. Propor a concessão ou revogação do regime de se- gurança tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;

  20. Propor a constituição de escoltas em articulação com a DSS;

  21. Colaborar com a DSS na recolha e difusão de in- formação de segurança que releve para a execução das penas;

  22. Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordi- nárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de regime aberto;

  23. Prestar as informações legalmente exigíveis acerca da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com legitimidade jurídica, designadamente, aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes;

  24. Organizar os processos de envio ao Tribunal de Exe- cução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, nos termos previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

  25. Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais nos processos de expulsão, extradição, transferência de pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

  26. Desenvolver metodologias de monitorização e ava- liação da eficiência e da eficácia das ações desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, no âmbito da respetiva área de intervenção;

  27. Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da di- reção de serviços;

  28. Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;

  29. Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços.

    Artigo 3.º Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade 1 - A Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade, adiante designada por DSATEPC, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa decorrente da asses- soria técnica prestada aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e da execução de penas e medidas na comunidade. 2 - À DSATEPC compete:

  30. Conceber, planificar e acompanhar a implementação das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais na fase pré-sentencial;

  31. Adotar medidas que garantam a qualidade dos re- latórios e perícias e promovam a harmonização das suas metodologias;

  32. Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condi- cional e a liberdade para prova;

  33. Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito das competências da Direção de Serviços;

  34. Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução das penas e medidas de trabalho a favor da co- munidade;

  35. Promover as condições necessárias ao funcionamento das penas e medidas de execução na comunidade, através do desenvolvimento de estratégias de articulação com ins- tituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;

  36. Promover e acompanhar o desenvolvimento de es- tratégias de articulação com os tribunais em interação com outras unidades orgânicas responsáveis pela área operativa;

  37. Participar na conceção e desenvolvimento de pro- gramas para prevenção de reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos arguidos e condenados que cumpram penas e medidas na comu- nidade;

  38. Fomentar a criação de respostas e ações de prevenção criminal, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os arguidos e condenados para os recursos da comunidade ou a integração em progra- mas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;

  39. Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da di- reção de serviços;

  40. Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;

  41. Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços.

    Artigo 4.º Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica 1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica respon- sável por assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Eletrónica (SNVE). 2 - À DSVE compete:

  42. Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigi- lância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhando de Operações;

  43. Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;

  44. Conceber e emitir as orientações necessárias à ope- racionalidade do SNVE;

  45. Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do SNVE;

  46. Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;

  47. ...

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