Parecer n.º 37/2006, de 11 de Julho de 2006

Parecer n.o 37/2006

Eleiçóes presidenciais - Campanha eleitoral - Direito de antena eleitoral - Televisáo - Compensaçáo Homologaçáo - Comissáo arbitral - Acto administrativo

1.a As comissóes arbitrais previstas no artigo 60.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, sáo órgáos ad hoc e temporários da Administraçáo, criados para fixar as tabelas relativas às quantias a pagar às estaçóes de televisáo como compensaçáo correspondente às emissóes televisivas dos tempos de antena relativos a campanha eleitoral para o Presidente da República.

2.a A homologaçáo a que estáo sujeitas as deliberaçóes das comissóes arbitrais pelo membro do Governo competente é um acto administrativo que as pode acolher sem justificaçáo própria, ou, fundamentadamente, rejeitar, se ilegais.

3.a A deliberaçáo de 28 de Dezembro de 2005 da comissáo arbitral, que fixou as tabelas de compensaçáo pela emissáo televisiva dos tempos de antena relativos à campanha para a eleiçáo do Presidente da República de 23 de Janeiro de 2006 e os fundamentos que a sustentam aprovados na reuniáo da comissáo arbitral de 7 de Fevereiro de 2006, enferma do vício de violaçáo de lei.

4.a A decisáo de homologaçáo que sobre a mesma, eventualmente, recaísse ficaria inquinada do vício de violaçáo de lei, por ofensa do disposto nos artigos 60.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, e 53.o a 63.o da Lei n.o 32/2003, de 22 de Agosto, e 3.o, n.o 1, do Código do Procedimento Administrativo e seria inválida, na modalidade de anulabilidade, por força do disposto no artigo 135.o do mesmo Código.

5.a Face à ilegalidade apontada nas duas precedentes conclusóes, justifica-se a recusa de homologaçáo da mesma deliberaçáo.

Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Excelência:

I-1- Dignou-se V. Ex.a solicitar o parecer deste corpo consultivo (1) sobre a questáo de saber se a decisáo da comissáo arbitral que adoptou as tabelas de compensaçáo pela emissáo radiofónica e televisiva de tempos de antena, relativa à campanha eleitoral para a eleiçáo do Presidente da República de 22 de Janeiro de 2006, padece de ilegalidade bastante para que seja recusada a homologaçáo e, por conseguinte, seja proferido despacho de náo homologaçáo.

O objecto da consulta, tal como decorre da documentaçáo que acompanhava o respectivo pedido (2), mostra-se assim definido:

1 - Nos termos da lei eleitoral para a Presidência da República - n.o 2 do artigo 60.o do Decreto-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, e sucessivas alteraçóes, as televisóes têm direito a uma compensaçáo do Estado pela transmissáo de tempo de antena em período eleitoral.

2 - A obrigaçáo de emissáo de tempos de antena em períodos eleitorais impende sobre todos os operadores de rádio e de televisáo de âmbito nacional e regional, públicos e privados, de acordo com on.o 3 do artigo 40.o da Constituiçáo.

3 - As compensaçóes por essa transmissáo sáo fixadas por uma comissáo arbitral através de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.o dia anterior à abertura da campanha eleitoral

(n.o 2 do referido artigo 60.o). A comissáo arbitral é composta por um representante do STAPE, um representante da IGF e por um representante de cada estaçáo de rádio ou de televisáo, consoante o caso (n.o 3 do mesmo preceito).

4 - Para a eleiçáo de 2006, a comissáo arbitral fixou os seguintes valores: SIC - E 1 077 310, TVI - E 1 167 085 e RTP - E 51 621.

A decisáo foi aprovada com os votos favoráveis da SIC e da TVI, as abstençóes dos representantes do STAPE e da IGF e contra da RTP.

5 - Por comparaçáo, os valores fixados pela comissáo arbitral constituída, para este acto eleitoral, para fixar os valores para as rádios nacionais foram: Rádio Renascença - E 409 602, Rádio Comercial - E 180 622 e RDP - E 144 876. Para as rádios regionais, o valor foi fixado em E 26,63 por minuto para qualquer das rádios envolvidas.

6 - Por despachos de 5 e de 6 de Janeiro de 2006, procedi à homologaçáo das tabelas elaboradas pelas comissóes arbitrais constituídas para determinar os valores das compensaçóes, respectivamente, para as rádios nacionais e para as rádios regionais.

7 - Contudo, dada a enorme disparidade de valores fixados pela respectiva comissáo arbitral para os operadores de televisáo, e uma vez que tal decisáo náo encontrava fundamentaçáo nas actas subjacentes, decidi, com base em informaçáo produzida por juristas do meu Gabinete, por despacho de 10 de Janeiro de 2006, submeter à reapreciaçáo da comissáo arbitral a tabela que me fora apresentada.

8 - Esta decisáo náo foi, como estipula a lei, tomada até ao

6.o dia anterior à abertura da campanha eleitoral - que seria o dia 2 de Janeiro de 2006 - uma vez que as tabelas deram entrada no meu Gabinete, para homologaçáo, no dia 3 de Janeiro de 2006.

9 - Na sequência do atrás relatado, foi convocada, pelo STAPE, nova reuniáo da comissáo arbitral para o dia 19 de Janeiro de 2006, mas, atenta a falta de comparência dos representantes da SIC e da TVI - de acordo com fundamentaçáo constante de cartas dirigidas ao STAPE em 19 de Janeiro de 2006 -, foi decidido náo deliberar sobre a questáo.

10 - Tendo tomado conhecimento desta decisáo, solicitei pare-cer jurídico ao CEJUR, por ofício remetido pelo meu Gabinete em 25 de Janeiro de 2006, no qual identifiquei as questóes relativas a este processo que pretendia ver esclarecidas.

II - Em 27 de Janeiro de 2006, deu entrada no meu Gabinete o solicitado parecer, no seguimento do qual determinei, por despacho de 31 de Janeiro de 2006, a sua remessa ao STAPE, vincando a necessidade de a comissáo arbitral decidir de acordo com os princípios e normas fundamentais aplicáveis aos actos administrativos, constantes no n.o 2 do artigo 266.o da CRP, e, especialmente, no que concerne à sua fundamentaçáo, no artigo 125.o do CPA.

12 - A comissáo arbitral reuniu em 7 de Fevereiro de 2006, com o intuito de fundamentar os valores que tinha fixado ante-riormente. Uma vez que os argumentos invocados pela comissáo continuaram a levantar-me dúvidas, designadamente quanto à sua legalidade, solicitei, em 20 de Fevereiro de 2006, um segundo pare-cer ao CEJUR.

13 - Na sequência de tal parecer, de que tive conhecimento em 6 de Março de 2006, emiti, em 8 de Março de 2006, despacho de náo homologaçáo da tabela relativa às compensaçóes a atribuir aos operadores de televisáo, pela emissáo de tempo de antena no período eleitoral para a eleiçáo do Presidente da República, ocorrida no passado dia 22 de Janeiro de 2006.

14 - Perante a náo realizaçáo da reuniáo da comissáo arbitral convocada pelo STAPE para o dia 28 de Março de 2006, e ainda o teor das cartas subscritas pelos operadores de televisáo SIC e TVI, nas quais justificavam a náo comparência dos seus representantes àquela reuniáo e considerando:

a) O enquadramento acima descrito e desenvolvido na documentaçáo anexa;

b) O artigo 40.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a Lei n.o 32/2003, de 22 de Agosto, a lei eleitoral para a Presidência da República, a jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional, sobre a matéria, o contrato de concessáo de serviço público de televisáo e o respectivo aditamento, ambos celebrados em 22 de Setembro de 2003; c) Que parece ser pacífico o entendimento segundo o qual a competência para a homologaçáo prevista no artigo 60.o da lei eleitoral para a Presidência da República, atribuída ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, enquanto membro do Governo com a tutela da área da comunicaçáo social, náo pode ser exercida em razáo do mérito mas táo-só da legalidade;

e ao abrigo da alínea a) do artigo 37.o e do n.o 2 do artigo 39.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, solicito ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a emissáo, com carácter urgente, de parecer que aprecie juridicamente a factualidade descrita, respondendo, nomeadamente, à seguinte questáo:

A decisáo da comissáo arbitral padece de ilegalidade bastante para que seja recusada a homologaçáo e, por conseguinte, seja proferido despacho de náo homologaçáo?

2 - Da documentaçáo de suporte do pedido de parecer retira-se, no essencial e seguindo a ordem cronológica dos factos, que:

  1. A comissáo arbitral (doravante comissáo), prevista no artigo 60.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, é composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), um representante da Inspecçáo-Geral de Finanças (IGF) e um representante de cada uma das estaçóes de televisáo: Radiotelevisáo Portuguesa (RTP), Sociedade Independente de Televisáo (SIC) e Televisáo Independente (TVI). b) Na reuniáo do dia 28 de Dezembro de 2005, a comissáo aprovou uma proposta apresentada pela TVI (proposta D), segundo a qual «o valor da última eleiçáo atribuído às duas estaçóes SIC e TVI acres-cido da taxa de inflaçáo e dividido de acordo com o share, sendo o valor atribuído à RTP 0». A compensaçáo a pagar seria de E 1 102 088,21 à SIC, E 1 193 928,90 à TVI e E 0 à RTP. A deliberaçáo foi adoptada por maioria, com os votos favoráveis dos representantes da SIC e da TVI, o voto contra do representante da RTP e as abstençóes dos representantes da IGF e do STAPE.

    Em declaraçáo de voto, o representante da IGF exarou que «a sua abstençáo se deve ao facto de nesta proposta se ter procurado respeitar o critério da contençáo orçamental que náo foi possível respeitar com a náo aprovaçáo da proposta [. . .] mas náo significa concordância com a distribuiçáo dos valores pelas estaçóes» e o «representante do STAPE associou-se à declaraçáo de voto do representante da IGF».

    O representante da TVI também formulou declaraçáo de voto afirmando que, «apesar de ter apresentado a proposta, náo se sente confortável com os valores atribuídos, querendo salientar o respeito pela contençáo orçamental, subjacente na proposta por si apresentada, e reiterar o esforço quer da SIC quer da TVI, numa situaçáo complexa do mercado, em terem abdicado do valor da inflaçáo».

    Em consequência, a tabela de compensaçáo fixada para as estaçóes de...

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