Parecer n.º 60/2004, de 03 de Abril de 2008

Parecer n. 60/2004

Associaçáo municipal de municípios - Eleitos locais - Regime de permanência Regime de exclusividade - Estatuto remuneratório - Caixa geral de aposentaçóes - Desconto - Incidência da quota.

  1. O valor base das remuneraçóes dos eleitos locais em regime de permanência que exercem funçóes remuneradas de natureza privada é fixado por referência a determinada percentagem legal do vencimento base atribuído ao Presidente da República, depois reduzido a 50 %, por força das disposiçóes conjugadas dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6. e alínea b) do n. 1, e n. 3, do artigo 7., ambos da Lei n. 29/87, de 30 de Junho;

  2. Os eleitos locais em regime de permanência, que exercem funçóes remuneradas de natureza privada, e que sáo subscritores da Caixa Geral de Aposentaçóes, contribuem em cada mês com as quotas de 7,5 % para a aposentaçáo e 2,5 % para efeito de pensáo de sobrevivência, a descontar da totalidade da remuneraçáo enunciada na conclusáo anterior, nos termos do n. 1 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 78/94, de 9 de Março.

    Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local:

    Excelência:

    I

    Dignou -se um antecessor de Vossa Excelência solicitar ao Conselho Consultivo (1) a emissáo de parecer relacionado com uma questáo suscitada pela Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses acerca de descontos a efectuar pelos eleitos locais para a Caixa Geral de Aposentaçóes, em funçáo do respectivo estatuto remuneratório.

    Cumpre emitir parecer.

    II

    A acompanhar o pedido de parecer encontra -se uma exposiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios (2) dirigida à Secretaria de Estado da Administraçáo Local, subordinada ao assunto «descontos para a Caixa Geral de Aposentaçóes dos eleitos locais e respectivo estatuto remuneratório», com o seguinte teor:

    Tem a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sido confrontada pelos seus associados relativamente ao entendimento da Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA) sobre a questáo da incidência da quota para efeitos de aposentaçáo dos eleitos locais em regime de permanência a tempo inteiro, mas náo em exclusividade.

    Com efeito, aqueles eleitos locais que exercem o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro, mas náo em exclusividade, têm desde sempre procedido aos descontos legais obrigatórios para a CGA, incidindo tais descontos sobre a remuneraçáo que compete ao cargo e náo à efectivamente percebida. Tal resulta, desde logo, da conjugaçáo das normas dos artigos 5. e 47. do Estatuto da Aposentaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro.

    Aliás, foi este o entendimento desde sempre sufragado pela CGA, que nunca colocou em questáo tal matéria.

    No entanto, nos últimos tempos assistiu -se a uma alteraçáo da forma de agir da CGA, entidade esta que agora entende que eleitos locais que exercem o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro, mas náo em exclusividade devem descontar sobre o vencimento efectivamente percebido.

    Esta é uma situaçáo com a qual a ANMP náo pode concordar, náo se vislumbrando quaisquer razóes, em termos de argumentaçáo jurídica, para uma alteraçáo da posiçáo da CGA.

    Contudo, e como a situaçáo é susceptível de prejudicar os eleitos locais que exercem o seu mandato em regime de permanência a tempo

    14716 inteiro mas náo em exclusividade, náo restará a esses eleitos locais outra soluçáo que náo seja o recurso aos Tribunais.

    [...]

    .

    Face ao teor desta exposiçáo (3), podemos desde já adiantar, numa primeira e perfunctória abordagem, que o objecto do parecer se mostra delimitado pela questáo da incidência da quota para efeitos de descontos a efectuar para a Caixa Geral de Aposentaçóes, por parte dos eleitos locais que exercem funçóes em regime de permanência, mas náo de exclusividade.

    Para a sua elaboraçáo, começaremos por analisar o Estatuto dos Eleitos Locais, a que se seguirá o Estatuto da Aposentaçáo, para depois serem retiradas as necessárias ilaçóes.

    III

    1 - A Lei n. 29/87, de 30 de Junho (4), que define o «Estatuto dos Eleitos Locais», considera eleitos locais, para efeitos do respectivo diploma, os membros dos órgáos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias - cf. artigo 1..

    O n. 1 do artigo 2. estabelece que desempenham as respectivas funçóes em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) presidentes das câmaras municipais; b) vereadores, em número e nas condiçóes previstas na lei; c) membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

    Na sua evoluçáo histórica, e no que ora releva, este artigo começou por ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.

    Regime do desempenho de funçóes

    1 - Desempenham as respectivas funçóes em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

    a) Presidentes de câmaras municipais;

    b) Vereadores, em número e nas condiçóes previstos na lei.

    2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

    3 - Os membros de órgáos executivos que náo exerçam as respectivas funçóes em regime de permanência ou de meio tempo seráo dispensados das suas actividades profissionais mediante aviso ante-cipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgáo, nas seguintes condiçóes:

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Posteriormente, este artigo 2. foi alterado pela Lei n. 86/2001, de 10 de Agosto, que acrescentou uma alínea c) ao n. 1, e revogou os n.os 3 a 6, passando a ter a seguinte redacçáo, que presentemente vigora:

    Artigo 2.

    Regime do desempenho de funçóes

    1 - Desempenham as respectivas funçóes em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

    a) Presidentes de câmaras municipais;

    b) Vereadores, em número e nas condiçóes previstos na lei;

    c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (5).

    2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

    Cumpre destacar, em seguida, o artigo 3., cuja actual redacçáo, proveniente da Lei n. 52 -A/2005, no que ora releva, é a seguinte:

    Artigo 3.

    Exclusividade e incompatibilidades

    1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outra actividades, devendo comunicá -las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificaçáo, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reuniáo desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funçóes nas actividades autárquicas.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Releva, depois, o artigo 5., que inicialmente tinha a seguinte redacçáo:

    Artigo 5.

    Direitos

    1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

    a) A uma remuneraçáo ou compensaçáo mensal;

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) à segurança social;

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    m) A contagem de tempo de serviço;

    2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas sáo concedidos aos eleitos em regime de permanência.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Com a Lei n. 127/97, de 11 de Dezembro, o n. 1 do artigo 5. viu ser -lhe acrescentada uma alínea s), relativa aos direitos relacionados com a protecçáo da maternidade, e alterado o n. 2, que passou a ter a seguinte redacçáo:

    1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas sáo concedidos aos eleitos em regime de permanência.»

    Mais tarde, a Lei n. 50/99, de 24 de Junho, veio alterar a redacçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 5., acrescentando -lhe um segmento relativo às despesas de representaçáo.

    Por sua vez, a Lei n. 22/2004, de 17 de Junho, alterou os n.os 1 e 2, e acrescentou -lhe uma alínea t) ao n. 1.

    Desse modo, o n. 1 do artigo 5. passou a dispor: «[o]s eleitos locais têm direito:», desaparecendo o segmento final «nos termos definidos nas alíneas seguintes:».

    Por sua vez, a acrescentada alínea t) do n. 1 do mesmo preceito, concedeu aos eleitos locais, mais o seguinte direito: «t) A subsídio de refeiçáo, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administraçáo Pública.».

    Finalmente, a Lei n. 52 -A/2005, de 10 de Outubro, revogou as alíneas m) e n) do n. 1, alterou o n. 2, e veio dar ao preceito em apreço sua actual redacçáo, que é a seguinte:

    Artigo 5.

    Direitos

    1 - Os eleitos locais têm direito:

    a) A uma remuneraçáo ou compensaçáo mensal e a despesas de representaçáo;

    b) A dois subsídios extraordinários anuais;

    c) A senhas de presença;

    d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

    e) à segurança social;

    f) A férias;

    g) A livre circulaçáo em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funçóes;

    h) A passaporte especial, quando em representaçáo da autarquia; i) A cartáo especial de identificaçáo;

    j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;

    l) A protecçáo em caso de acidente;

    m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam...

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