Acórdão n.º 437/2006, de 20 de Outubro de 2006

Diário da República núm. 203, 20 de Outubro de 2006Serie II › Tribunal Constitucional

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Resumo


1 - O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e do n.o 3 do artigo 72.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.o Juízo Liquidatário) que, em recurso contencioso intentado por Maria dos Anjos Ribeiro Martins de Oliveira de um despacho do director dos Serviços de Identificaçáo e Registo de Remuneraçóes do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, recusou a aplicaçáo, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro.

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Fragmento


Acórdão n.º 437/2006, de 20 de Outubro de 2006

Acórdáo n.o 437/2006

Processo n.o 349/2005

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e do n.o 3 do artigo 72.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.o Juízo Liquidatário) que, em recurso contencioso intentado por Maria dos Anjos Ribeiro Martins de Oliveira de um despacho do director dos Serviços de Identificaçáo e Registo de Remuneraçóes do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, recusou a aplicaçáo, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro.

Na alegaçáo que apresentou perante o Tribunal Constitucional, o Ministério Público sustenta que a norma em causa, impedindo que seja considerado o tempo de trabalho correspondente ao período compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade, em que a interessada exerceu licitamente actividade laboral por conta de outrem ao abrigo da legislaçáo entáo vigente, afronta...

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