Acórdão n.º 363/2002, de 16 de Outubro de 2002

Diário da República núm. 239, 16 de Outubro de 2002Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 51.º do Código Civil.

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Fragmento


Acórdão n.º 363/2002, de 16 de Outubro de 2002

Acórdão n.º 363/2002 Processo n.º 404/2002 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I I - 1 - O procurador-geral-adjunto neste Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das 'normas constantes dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CódigoCivil'.

Fundamenta o pedido na circunstância de semelhante interpretação normativa ter sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no domínio da fiscalização concreta, por violação do princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático, con...

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