Resolução n.º 148/2001, de 03 de Outubro de 2001
Diário da República núm. 230, 03 de Outubro de 2001 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 230, 03 de Outubro de 2001 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 148/2001, de 03 de Outubro de 2001
Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2001 A Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 28 de Abril e 29 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.A alteração incide apenas no Regulamento e visa essencialmente a correcção de lapsos detectados na versão publicada no Diário da República, modificações na estrutura do Regulamento, de forma a clarificar a aplicação das suas disposições, regulamentação de algumas situações omissas e introdução de regimes de excepção à aplicação do parâmetro 'Área de impermeabilização máxima', em situações de colmatação de áreas consolidadas e de construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas.Com a presente alteração é clarificado o regime de edificabilidade nos espaços industriais, agrícolas e florestais e é criado um novo quadro anexo ao Regulamento denominado 'Anexo n.º 2, Equivalência entre as classes e categorias de espaços'.Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.Verifica-se a conformidade da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 94.º, e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.º 3 do artigo 10.º, artigo 11.º a artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 2 do artigo 23.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º, artigo 26.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º, artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, artigo 32.º, artigo 33.º, artigo 35.º, artigo 36.º, artigo 38.º, artigo 41.º, artigo 49.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 50.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 80.º e n.os 1, 8 e 9 do anexo ao Regulamento e correspondente designação.2 - Ratificar a introdução das seguintes disposições no Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.os 4 e 5 do artigo 24.º, n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.os 6 e 7 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 57.º, n.os 6 e 7 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 6 e 7 do artigo 61.º, n.º 4 do artigo 80.º e n.os 10 a 19 do actual anexo ao Regulamento e anexo n.º 2 com a denominação 'Equivalência entre as classes e categorias de espaços.' 3 - Em anexo a esta resolução são publicadas as alterações referidas nos números anteriores, que dela fazem parte integrante e republica-se a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTA DA BARCA Proposta de alteração (versão de 28 de Abril de 2000) (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações a ele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho).Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................3 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade para os usos mencionados no número anterior quando estes: a).....................................................................................................................b).....................................................................................................................c).....................................................................................................................d).....................................................................................................................Artigo 11.º [...] 1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A: a).....................................................................................................................b) Se a ár...Resumo do conteúdo do documento.
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