Resolução n.º 125/2000, de 12 de Outubro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2000 Considerando que a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu que a deliberação da assembleia municipal que cria, por proposta da câmara municipal, a polícia municipal, depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros para se tornar eficaz; Considerando que a criação da polícia municipal de Gondomar se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando ainda que se encontram reunidas condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Gondomar de 5 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Gondomar e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato-programa para instalação e equipamento da polícia municipal de Gondomar Aos ... dias do mês de ... de 2000, entre o Governo, representado pelo Ministro Adjunto e da Administração Interna, e o município de Gondomar, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato-programa Constitui objecto do presente contrato o apoio à instalação e equipamento da polícia municipal de Gondomar, com um investimento global da administração central de 70 000 000$00 Cláusula 2.' Período de vigência do contrato-programa O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.' Direitos e obrigações das partes contratantes 1 - Compete ao Governo, através dos serviços sob tutela do Ministro Adjunto e da Administração Interna (MAI): a) Acompanhar a execução física e financeira do projecto; b) Acompanhar a execução e analisar o respectivo relatório final do contrato-programa, apresentado pela Câmara Municipal, submetendo-o à...

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