Resolução n.º 123/98, de 19 de Outubro de 1998

Diário da República, 19 Outubro 1998 (núm. 241)

Serie I - Presidência do Conselho de Ministros

Articulado como::



Resumo


Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC), no município da Cascais, cujo Regulamento é publicado em anexo.

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Fragmento


Resolução n.º 123/98, de 19 de Outubro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98 O troço de costa compreendido entre Cidadela e o Forte de São Julião da Barra, numa extensão de cerca de 10 km, apresenta um carácter globalmente urbano, onde as excepcionais condições naturais foram ao longo dos séculos objecto de um processo de humanização, mantendo, no essencial, uma grande qualidade do ponto de vista da inserção da ocupação humana no meio natural.

Inserindo-se na sua totalidade no concelho de Cascais, este troço de costa mereceu uma atenção especial no âmbito do respectivo Plano Director Municipal, sendo considerado como 'espaço de desenvolvimento estratégico', onde os objectivos genéricos apontavam para a promoção da valorização, qualificação e requalificação da frente de praias urbanas, criando condições de recreio e lazer associadas às potencialidades turísticas de toda a Costa do Sol.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-São Julião da Barra, dando continuidade às opções contidas no Plano Director Municipal de Cascais, permite agora a definição de regras e princípios destinados a salvaguardar e potenciar os recursos naturais, ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente no que concerne ao ordenamento das diversas praias de acordo com a sua capacidade de utilização e à requalificação de áreas urbanas de acordo com a sensibilidade dos sistemas naturais presentes.

Por outro lado, estas regras e princípios garantirão uma gestão e uma utilização equilibradas das áreas do domínio hídrico, onde foram acauteladas condições que permitirão usufruir deste troço de costa com a devida segurança.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra, no qual esteve representado, designadamente, o município de Cascais; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente Lisboa e Vale do Tejo.

3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios de praia e equipamentos, tal como se encontram definidos nos n.os 4 a 10 e 22 a 24 do artigo 4.º do Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CASCAIS (CIDADELA)-FORTE DE SÃO JULIÃO DA BARRA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)- Forte de São Julião da Barra, adiante abreviadamente designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, circunscrita ao concelho de Cascais.

Artigo 2.º Objectivos O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos: a) Ordenar os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear; c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) Orientar o desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) Defender e valorizar os recursos naturais e o património histórico e cultural.

Artigo 3.º Composição 1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas: a) Planta de síntese, composta pela planta geral, às escalas de 1:25 000 e 1:5000, e pelas plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000; b) Planta de condicionantes, ...

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