Acórdão n.º 537/97, de 20 de Outubro de 1997

Diário da República núm. 243, 20 de Outubro de 1997Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

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Fragmento


Acórdão n.º 537/97, de 20 de Outubro de 1997

Acórdão n.º 537/97 - Processo n.º 2/CPP Acta Aos 9 de Setembro de 1997, achando-se presentes o Ex. Presidente, conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e os Ex. Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Dinis, Armindo Ribeiro Mendes, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Fernando Alves Correia e Luís Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Ex.

Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 15 de Julho do corrente ano, e ficou registado no livro de lembranças, o seguinte: Acórdão n.º 537/97 - Processo n.º 2/CPP I - Relatório 1 - Findo em 31 de Março de 1995, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o prazo para apresentação ao Tribunal Constitucional, pelos diversos partidos políticos, das suas contas relativas ao ano de 1994, verificou o Tribunal que vários dos partidos inscritos no competente registo não haviam procedido a essa apresentação, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, determinou ele, pelo seu Acórdão n.º 784/96, de 19 de Junho, que fosse notificado desse facto o Ministério Público, para promover o que bem entendesse.

Ulteriormente, e no decurso da apreciação das contas relativas ao mesmo ano, apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a correspondente obrigação legal, verificou o Tribunal a ocorrência, na generalidade dessas contas ou da organização contabilística que lhes servira de suporte, de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso, pelo que, de novo em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, ordenou, no seu Acórdão n.º 979/96, de 13 de Julho (publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro seguinte), que os autos fossem continuados com vista ao Ministério Público, para que este pudesse promover, agora no tocante a tais irregularidades ou ilegalidades, o que igualmente bem entendesse.

2 - No seguimento da notificação e da vista acabadas de referir, veio o procurador-geral-adjunto, representante do Ministério Público neste Tribunal, promover, respectivamente, o seguinte: a) Que, por omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no n.º 1 do artigo 13.º da citada Lei n.º 72/93 (falta de apresentação de contas), fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º daquela lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apurar, designadamente, em função das respostas que porventura viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: Política XXI (P XXI), Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Trabalhista (PT), Movimento da Esquerda Socialista (MES), Partido Popular...

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