Acórdão n.º 564/2004, de 20 de Outubro de 2004

Diário da República, 20 Outubro 2004 (núm. 247)

Serie I - Tribunal Constitucional

Articulado como::



Resumo


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado (Proc. 640/2004).

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão n.º 564/2004, de 20 de Outubro de 2004

Acórdão n.º 564/2004 Processo n.º 640/2004 Acordam, no plenário do Tribunal Constitucional: 1 - Nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da 'norma constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição das quantias pagas, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado'.

Invocou, para o efeito, ter sido a mesma norma julgada inconstitucional, 'por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa', pelo Acórdão n.º 86/2004, do plenário (publicado no Diário da República, 2.' série, de 19 de Março de 2004), pelas decisões sumárias n.os 169/2004 e 170/2004, 'no segmento ou dimensão aplicável à 'participação emolumentar dos funcionários do registo comercial', pelo Acórdão n.º 152/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e pelas decisões sumárias n.os 171/2004 e 172/2...

Resumo do conteúdo do documento.


Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui