Resumo
Declara inconstitucional as normas do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º de um decreto aprovado em Conselho de Ministros e enviado ao Presidente da República para promulgação como decreto-lei, o qual se propõe disciplinar determinados aspectos do regime e isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na área das chamadas exportações indirectas e outras operações conexas, por infracção da norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
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Fragmento
Acórdão n.º 274/86, de 29 de Outubro de 1986
Acórdão n.º 274/86 Processo n.º 209/86 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: 1 Relatório O Presidente da República (PR) requer ao Tribunal Constitucional (T. Const.), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição (CRP), a apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto aprovado em Conselho de Ministros e enviado para promulgação como decreto-lei, o qual se propõe disciplinar determinados aspectos do regime de isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na área das chamadas exportações indirectas e outras operações conexas.
É do seguinte teor a fundamentação expendida no requerimento do PR: O Governo não invoca qualquer autorização legislativa, vindo regular de modo inovatório um dos casos de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.Pode estar-se, deste modo, perante a violação dos artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a lei fundamental consagra expressamente que 'os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes' (artigo 106.º, n.º 2).Ora, como é a Assembleia da República que tem a competência quanto à 'criação de impostos e sistema fiscal' (artigo 168.º, citado), estamos perante uma reserva de lei formal - que abrange não só as normas de incidência propriamente ditas, mas também todas as excepções à incidência, que são as isençõesfiscais.No caso em apreço o legislador parece não se limitar a seguir o disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), consagrando derrogações e restrições em relação a tal normativo.Põe-se, assim, a dúvida sobre se estamos perante um novo regime de isenções quanto à matéria em causa. Aliás, o Governo solicitou na Lei do Orçamento para 1986 autorizações legislativas específica quanto ao IVA, não tendo sido aí abrangida esta matéria.Acresce que o n.º 1 do artigo 2.º do projecto citado parece configurar um caso de discricionariedade da Administração quanto à definição de regras de incidência ao admitir a via regulamentar em matéria relativamente à qual existe reserva absoluta de lei.Nestes termos, e em conclusão, as normas do projecto acima identificado parecem violar o disposto nos artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República.Chamado a pronunciar-se sobre o pedido de apreciação da alegada inconstitucionalidade do mencionado decreto, o Primeiro-Ministro (PM) veio contestar tal pedido, argumentando, à uma, que o requerente não especificou as normas que pretende ver apreciadas (salvo a do n.º 1 do artigo 2.º), e, à outra, que o diploma se limita a regulamentar aspectos do regime de isenções do IVA constante do respectivo compêndio legal [Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro].Discorre assim o PM: 1 - Determina o n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o pedido de apreciação da constitucionalidade ou legalidade das normas jurídicas deverá especificar 'as normas cuja apreciação se requer'.Ora na petição apresentada não se individualizam, com excepção da referência ao artigo 2.º, as normas sobre as quais S. Ex.' o Sr. Presidente da República tem dúvidas relativamente à sua conformidade com o disposto constitucionalmente.Assim, e dispondo a Constituição...Resumo do conteúdo do documento.
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