Resolução n.º 303/79, de 18 de Outubro de 1979
Diário da República núm. 241, 18 de Outubro de 1979 › Serie I › Assembleia da República
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Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
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Fragmento
Resolução n.º 303/79, de 18 de Outubro de 1979
Resolução n.º 303/79 Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento I - A Assembleia da República delibera a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
II - Fica o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal àquela organização internacional.Aprovada em 31 de Agosto de 1979.O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.Promulgada em 9 de Setembro de 1979.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento Os países, em cujo nome este Convénio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições: ARTIGO I Objectivos e funções SECÇÃO 1 Objectivo O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.SECÇÃO 2 Funções a) Para atingir seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções: i) Promover a inversão de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento; ii) Utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico dos mesmos; iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar as inversões privadas, quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis; iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio exterior; v) Prestar assistência técnica para a preparo, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.ARTIGO II Países membros e capital do Banco SECÇÃO 1 Países membros a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo XV, secção 1, a), aceitem participar do mesmo.b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Bancodeterminar.Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores houver estabelecido. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores, pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.SECÇÃO 1-A Categorias de recursos Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, do capital inter-regional, previsto no artigo II-A, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV.SECÇÃO 2 Capital ordinário autorizado a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 3 deste artigo (ver nota 1).(nota 1) Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou o capital autorizado do Banco para 8465810000 dólares dos Estados Unidos da América do peso e título acima especificados (equivalentes a 10212673000 dólares correntes), dividido em 846581 acções. Essas resoluções afectaram, outrossim, montantes em dólares e números de acções, especificados em outras disposições do Convénio com respeito ao capital ordinário.b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital...Resumo do conteúdo do documento.
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