Acórdão n.º 528/2006, de 06 de Novembro de 2006

Diário da República núm. 213, 06 de Novembro de 2006Serie II › Tribunal Constitucional

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Resumo


I- Relatório. - 1 - Francisco Pedro Santos Almeida (ora recorrente) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de uma acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ora recorrido), que se teria formado sobre um requerimento dirigido a este último. O Tribunal Central Administrativo, por Acórdáo de 8 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso. Inconformado com esta decisáo, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdáo de 7 de Abril de 2005, julgou o recurso improcedente.

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Fragmento


Acórdão n.º 528/2006, de 06 de Novembro de 2006

Acórdáo n.o 528/2006

Processo n.o 227/06

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Francisco Pedro Santos Almeida (ora recorrente) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de uma acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ora recorrido), que se teria formado sobre um requerimento dirigido a este último. O Tribunal Central Administrativo, por Acórdáo de 8 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso. Inconformado com esta decisáo, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdáo de 7 de Abril de 2005, julgou o recurso improcedente.

2 - Novamente inconformado, recorreu com fundamento em oposiçáo de julgados. Alegou, entáo, para o que ora releva, que:

«[ . . .] o douto acórdáo recorrido, nos termos explicitados no douto acórdáo fundamento, violou efectivamente os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, conjugados com o artigo 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, e com o despacho ministerial de 19 de Abril de 1991, ou, subsidiariamente, faz uma interpretaçáo das normas supracitadas conjugadas com o artigo 2.o do mesmo Decreto-Lei n.o 187/90 (que prevê, singe-lamente, que o "presente diploma" se aplica ao pessoal do quadro da DGCI) violadora do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.o e 59, n.o 1, alínea a), da Constituiçáo, e como tal inconstitucional.»

3 - O Supremo Tribunal Administrativo, reunido o Pleno da Secçáo de Contencioso Administrativo, decidiu, por Acórdáo de 19 deJaneiro de 2006, negar provimento ao recurso. Para tanto, fundamentou assim a decisáo:

«[. . .] Quanto à resoluçáo da oposiçáo, a questáo jurídica a decidir consiste em saber se podem ser computadas na aplicaçáo do regime de transiçáo para o novo sistema retributivo da funçáo pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, as remuneraçóes acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso) para o exercício de funçóes na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

E foi tratada pelo Pleno deste Tribunal, entre outros, no Acórdáo de 27 de Novembro de 2003, a p. 47 727, e solucionada no sentido de que "as remuneraçóes acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcçáo-Geral das Contribuiçóes e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 náo deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funçóes na Direcçáo-Geral das Contribuiçóes e Impostos nem deveriam ser levadas em consideraçáo na respectiva tran...

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