Resolução n.º 72/2000, de 13 de Novembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2000 Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 26 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.

A Confederação Suíça, por um lado, e a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a seguir denominados 'Partes Contratantes': Convictos de que a liberdade de circulação das pessoas nos territórios da outra Parte constitui um elemento importante para o desenvolvimento harmonioso das suas relações; Decididos a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia; acordaram na celebração do Acordo seguinte: I - Disposições de base Artigo 1.º Objectivo O presente Acordo tem por objectivo, a favor dos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e da Suíça:

  1. Conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes; b) Facilitar a prestação de serviços no território das Partes Contratantes e, nomeadamente, liberalizar a prestação de serviços de curta duração; c) Conceder um direito de entrada e de residência, no território das Partes Contratantes, às pessoas sem actividade económica no seu país de acolhimento; d) Conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais.

    Artigo 2.º Não discriminação Os nacionais de uma Parte Contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra Parte Contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos anexos I, II e III do presente Acordo.

    Artigo 3.º Direito de entrada O direito de entrada dos nacionais de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante é garantido, em conformidade com as disposições do anexoI.

    Artigo 4.º Direito de residência e de acesso a uma actividade económica O direito de residência e de acesso a uma actividade económica é garantido sob reserva das disposições do artigo 10.º e de acordo com as disposições do anexoI.

    Artigo 5.º Prestador de serviços 1 - Sem prejuízo de outros acordos específicos relativos à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo ao sector dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços), um prestador de serviços, incluindo as sociedades de acordo com as disposições do anexo I, goza do direito de prestar um serviço no território da outra Parte Contratante, cuja duração não exceda 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.

    2 - Um prestador de serviços goza do direito de entrada e de residência no território da outra Parte Contratante:

  2. Se gozar do direito de prestar um serviço nos termos do n.º 1, ou por força das disposições de um acordo previsto no n.º 1; ou b) Sempre que não estejam reunidas as condições previstas na alínea a), se lhe tiver sido concedida autorização para prestar um determinado serviço pelas autoridades competentes da Parte Contratante em questão.

    3 - As pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Suíça, que se desloquem ao território de uma das Partes Contratantes apenas na qualidade de destinatários de serviços gozam do direito de entrada e de residência.

    4 - Os direitos abrangidos pelo presente artigo são garantidos de acordo com as disposições dos anexos I, II e III. Os limites quantitativos constantes do artigo 10.º não são oponíveis às pessoas a que se refere o presente artigo.

    Artigo 6.º Direito de residência para as pessoas que não exercem uma actividade económica O direito de residência no território de uma Parte Contratante é garantido às pessoas que não exerçam qualquer actividade económica, nos termos das disposições do anexo I relativas às pessoas que não exerçam uma actividade.

    Artigo 7.º Outros direitos As Partes Contratantes, nos termos do anexo I, regulamentarão em especial os direitos a seguir indicados ligados à livre circulação de pessoas: a) À igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho; b) À mobilidade profissional e geográfica, que permita aos nacionais das Partes Contratantes deslocarem-se livremente no território do Estado de acolhimento e exercerem a profissão da sua escolha; c) De residir no território de uma Parte Contratante após o termo de uma actividadeeconómica; d) De residência dos familiares, qualquer que seja a sua nacionalidade; e) De os familiares exercerem uma actividade económica, qualquer que seja a suanacionalidade; f) De adquirir imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo; g) Durante o período transitório, após o termo de uma actividade económica ou da residência no território de uma Parte Contratante, o direito de aí regressar para exercer no território dessa Parte Contratante uma actividade económica, bem como o direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização de residência permanente.

    Artigo 8.º Coordenação dos sistemas de segurança social As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo de assegurar,nomeadamente:

  3. A igualdade de tratamento; b) A determinação da legislação aplicável; c) A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais; d) O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das PartesContratantes; e) A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e asinstituições.

    Artigo 9.º Diplomas, certificados e outros títulos A fim de facilitar o acesso dos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e da Suíça às actividades assalariadas e independentes e ao seu exercício, bem como à prestação de serviços, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias, nos termos do anexo III, no que se refere ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes em matéria de acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e do exercício destas actividades, bem como à prestação de serviços.

    II - Disposições gerais e finais Artigo 10.º Disposições transitórias e evolução do Acordo 1 - Nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do Acordo, a Suíça pode manter limites quantitativos ao acesso a uma actividade económica para as duas categorias seguintes de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são limitadas.

    A partir do início do 6.º ano, serão abandonados todos os limites quantitativos relativamente aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.

    2 - As Partes Contratantes podem, durante um período máximo de dois anos, manter os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho para os nacionais da outra Parte Contratante, incluindo os prestadores de serviços referidos no artigo 5.º Antes do final do 1.º ano, o Comité Misto examinará a necessidade da manutenção destas restrições, podendo encurtar de dois anos o período máximo. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo Relativo a Certos Aspectos dos Contratos Públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho.

    3 - Desde a entrada em vigor do presente Acordo e por um período que se estende até ao final do 5.º ano, a Suíça reserva, nos seus contingentes globais, os mínimos seguintes de novas autorizações de residência para trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia: autorizações de residência de duração igual ou superior a um ano: 15 000 por ano; autorizações de residência de duração superior a quatro meses e inferior a um ano: 115 500 por ano.

    4 - Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes Contratantes acordam nas seguintes modalidades: se, após 5 anos e até 12 anos após a entrada em vigor do Acordo por um ano determinado, o número de novas autorizações de residência de uma das categorias previstas no n.º 1, concedidas a trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia for superior à média dos três anos anteriores em mais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT