Resolução n.º 57/98, de 06 de Novembro de 1998

Diário da República núm. 257, 06 de Novembro de 1998Serie I › Assembleia da República

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

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Resolução n.º 57/98, de 06 de Novembro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 57/98 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, e a carta de acompanhamento das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros ao Governo da República da Arménia, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas 'Comunidade', por um lado, e a República da Arménia, por outro: Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Arménia, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a República da Arménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989; Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Arménia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Arménia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento 'Os desafios da mudança' da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE; Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Arménia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa; Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado; Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República da Arménia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, em especial as iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Reconhecendo e apoiando o desejo da República da Arménia de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias; Considerando a ne...

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