Resolução n.º 160/2004, de 08 de Novembro de 2004
Diário da República, 08 Novembro 2004 (núm. 262)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República, 08 Novembro 2004 (núm. 262)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 160/2004, de 08 de Novembro de 2004
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 28 de Fevereiro de 2004, a revisão do seu Plano Director Municipal.
O município de Ponte de Sor dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 189/89, de 7 de Março.A revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, mas, em virtude de ter entrado em vigor no decurso da sua elaboração o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, foram introduzidas algumas correcções em conformidade com este último diploma legal.Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e à emissão do parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma legal.Verifica-se a conformidade da revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor com as disposições legais e regulamentares em vigor.Importa referir que os espaços urbanos, os espaços de urbanização programada e os espaços industriais que lhes estão contíguos mencionados no Regulamento devem ser considerados, face ao disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, acompanhou o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor. Este parecer está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 96.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Ponte Sor, cujo Regulamento, planta de ordenamento, plantas de ordenamento - estrutura urbana dos aglomerados de Ervideira, Farinha Branca, Fazenda, Foros do Arrão, Foros de Arrão de Baixo, Foros de Mocho, Galveias, Longomel/Escusa/Tom, Montargil, Ponte de Sor (duas cartas, Rosmaninhal, Torre das Vargens, Tramaga, Vale de Açor, Vale do Arco e Vale de Vilão - e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE SOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material ou objecto O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) (revisão), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.Artigo 2.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.2 - Os princípios e normas constantes do PDMPS vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação dosolo.3 - Os referidos princípios e normas vinculam, ainda, os particulares.4 - São nulos os actos praticados em violação dos princípios e normas constantes do PDMPS.Artigo 3.º Âmbito territorial O PDMPS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.Artigo 4.º Estratégia de desenvolvimento para o concelho É definida uma estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMPS, assente nas seguintes grandes linhas estratégicas de desenvolvimento: a) Qualificação da base económica local e reforço da integração regional; b) Desenvolvimento da função urbano-residencial como factor de afirmação concelhia; c) Promoção exterior apoiada no património arquitectónico e paisagístico e na animação cultural e desportiva.Artigo 5.º Objectivos São objectivos do PDMPS: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do concelho; b) Racionalizar e programar o crescimento urbano e requalificar a estrutura funcional; c) Preservar e valorizar todos os recursos natu...Resumo do conteúdo do documento.
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