Resolução n.º 181/2003, de 24 de Novembro de 2003
Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 2003 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 2003 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 181/2003, de 24 de Novembro de 2003
Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou em 27 de Dezembro de 2002 o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo, em virtude de os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias previstos no quadro não respeitarem os parâmetros mínimos exigidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.Para a área de intervenção do Plano de Urbanização encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, uma vez que prevê o alargamento do perímetro urbano de Proença-a-Nova, com a consequente reclassificação como urbano do espaço actualmente classificado como rural, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.Considerando o disposto no n.º 2, na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.2 - É excluído de ratificação o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo.3 - Ficam alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa.Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durã...Resumo do conteúdo do documento.
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