Resolução n.º 181/2003, de 24 de Novembro de 2003

Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 2003Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.

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Fragmento


Resolução n.º 181/2003, de 24 de Novembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou em 27 de Dezembro de 2002 o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo, em virtude de os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias previstos no quadro não respeitarem os parâmetros mínimos exigidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Para a área de intervenção do Plano de Urbanização encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, uma vez que prevê o alargamento do perímetro urbano de Proença-a-Nova, com a consequente reclassificação como urbano do espaço actualmente classificado como rural, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto no n.º 2, na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - É excluído de ratificação o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo.

3 - Ficam alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durã...

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