Acórdão n.º 423/87, de 26 de Novembro de 1987

Diário da República núm. 273, 26 de Novembro de 1987Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1, 2, 3, 4, 5 E 6 DO DECRETO LEI NUMERO 323/83, DE 5 DE JULHO, E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 2, NUMERO 1 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NA PARTE EM, QUE EXIGE DAQUELES QUE NAO DESEJAM RECEBER O ENSINO DA RELIGIÃO E MORAL CATOLICAS UMA DECLARAÇÃO EXPRESSA EM TAL SENTIDO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), E 41 NUMEROS 1 E 3 DA CONSTITUICAO, DECLARA AINDA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DOS NUMEROS 2 E 3 DO MESMO ARTIGO 2, ENQUANTO REPRESENTAM MERA CONSEQUENCIA DA PARTE DA NORMA QUE, ANTERIORMENTE, FOI HAVIDA POR INCONSTITUCIONAL.

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Fragmento


Acórdão n.º 423/87, de 26 de Novembro de 1987

Acórdão n.º 423/87 Processo n.º 110/83 Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - O Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, alegando para tanto o seguinte conjunto de razões: O Decreto-Lei n.º 323/83 pretendeu proceder à regulamentação do preceito concordatário que respeita à leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas nas escolas públicas dos vários graus; Nesse diploma, deu-se prevalência ao ensino da religião e moral católicas, embora justificada com base na especial representatividade da população católica doPaís; Sem embargo, o referenciado diploma parece ofender os artigos 13.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, e 41.º, n.º 4, todos da Constituição; Com efeito, o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição estabelece, além do mais, que ninguém pode ser privilegiado em razão da religião; Por seu turno, o artigo 41.º, n.º 1, firma o princípio da liberdade religiosa, enquanto o n.º 4 deste mesmo preceito determina que as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, foi notificado o Governo como órgão autor da norma questionada, havendo produzido a competente resposta, da qual agora se destaca a conclusão, concebida nos seguintestermos: O Decreto-Lei n.º 323/83 não sofre de inconstitucionalidade orgânica, porquanto não faz inovação legislativa, limitando-se a reproduzir, no essencial, as normas do artigo XXI da Concordata, das bases II e VII da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, da base III da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho, e do artigo 1.º da Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro; Também não sofre de inconstitucionalidade material, dado que não viola, nos termos expostos, os princípios da igualdade, da liberdade de consciência, de religião e culto, bem como da não confessionalidade do ensino e da laicidade do Estado.

3 - Os autos foram, entretanto, por duas vezes, objecto de nova distribuição, com a consequente e sucessiva mudança de relator.

Importa agora apreciar e decidir.

A sequência metodológica que se vai trilhar começará por uma mirada ao processo de formação legislativa do Decreto-Lei n.º 323/83, com destaque para as vicissitudes que precederam a sua edição, nomeadamente no domínio da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

II - A génese legislativa do Decreto-Lei n.º 323/83 1 - No ano de 1982, o Conselho de Ministros aprovou um decreto registado sob o n.º 338-G/82, no livro de registos de diplomas da Presidência do Conselho de Ministros, que veio ulteriormente a ser objecto de fiscalização de constitucionalidade por parte do Conselho da Revolução, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 146.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 277.º da versão originária da Constituição.

Pela Resolução n.º 96/82, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 137, de 17 de Junho de 1982, o Conselho da Revolução, 'precedendo parecer da Comissão Constitucional e no particular entendimento de que nos artigos 2.º e 3.º do diploma em apreciação se consagra basicamente a solução já constante na base VII, n.os 2 e 4, da Lei n.º 4/71', não se pronunciou pela sua inconstitucionalidade.

No preâmbulo do decreto começava por se afirmar que 'o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas dos vários graus é entre nós ministrado em obediência à directriz estabelecida no artigo XXI da Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940, e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional, de 15 de Fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril, seguidamente aprovou para efeito da sua ratificação', assinalando-se, em seguida, que, 'não se tendo até então procedido à regulamentação adequada do preceito concordatário no que respeita à leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas', se julgara chegado o momento oportuno de preencher essa lacuna, completando-se, em termos convenientes, a execução do princípio fixado.

Nessa conformidade, foi aprovado o referenciado decreto, composto pelo seguinte articulado: Artigo 1.º O Estado, tendo em conta o dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres gerais em matéria de ensino, garante nas suas escolas o ensino das ciências humanas, morais e religiosas, essenciais à formação integral dos cidadãos.

Art. 2.º - 1 - De acordo com a especial representatividade da população católica no País, o Estado ministrará o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, médias e complementares aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem pedido isenção.

2 - Sendo maiores, compete aos próprios alunos fazer o pedido de isenção.

Art. 3.º - 1 - O pedido de isenção, s...

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