Acórdão n.º 92/84, de 07 de Novembro de 1984
Diário da República núm. 258, 07 de Novembro de 1984 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 258, 07 de Novembro de 1984 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Declara, com força obrigatória geral e por infracção do artigo 167.º, alínea e), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1983, e ao abrigo do n.º 4 do referido artigo 282.º e por razões de segurança jurídica restringem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a salvaguardar os efeitos produzidos no ano de 1983-1984, relativo neste a alunos e professores dos seminários menores.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 92/84, de 07 de Novembro de 1984
Acórdão n.º 92/84 Processo n.º 111/83 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I O Presidente da Assembleia da República apresentou um pedido de apreciação de inconstitucionalidade nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e com os fundamentos seguintes: O Despacho n.º 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Sr. Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.' série, de 19 de Outubro de 1983, ao estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário ministrado nos seminários menores católicos ao ensino oficial parece ofender vários preceitos constitucionais, designadamente os artigos 13.º, n.º 2, e 41.º, n.os 1 e 4, todos do diploma fundamental.
Com efeito, o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição estabelece, além do mais, que ninguém pode ser privilegiado em razão da religião: o artigo 41.º, n.º 1, por seu lado, firma o princípio da liberdade religiosa, enquanto o n.º 4 deste mesmo artigo determina que as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.De harmonia com os artigos 277.º e 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requer que este Tribunal Constitucional aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do referido Despacho n.º 95/ME/83, do Sr. Ministro da Educação.Foi notificado o Sr. Ministro da Educação, ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para se pronunciar.Apresentou a sua resposta, a fl. 12, acompanhada de um parecer de um professor de Direito, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos. Neles se concluiu pela constitucionalidade do Despacho n.º 95/ME/83, de 4 de Outubro.Tudo visto: II Do despacho consta: Considerando que...Resumo do conteúdo do documento.
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