Resolução n.º 315/79, de 06 de Novembro de 1979

Diário da República núm. 256, 06 de Novembro de 1979Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Determina que, para efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, os Ministérios devem elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob a sua tutela.

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Fragmento


Resolução n.º 315/79, de 06 de Novembro de 1979

Resolução n.º 315/79 Incumbe ao Governo dar execução, no que se refere ao sector público, à Lei n.º 46/7...

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