Resolução n.º 24-A/98/A, de 04 de Novembro de 1998
Diário da República núm. 255, 04 de Novembro de 1998 › Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores
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Articulado como::Resumo
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, publicado em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 24-A/98/A, de 04 de Novembro de 1998
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, aprovou a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Urge, por isso, proceder à revisão do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve: 1 - Aprovar o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, anexo à presente resolução.2 - Aplicar o disposto no artigo 59.º do Regimento, anexo à presente resolução, na actual legislatura, devendo a Assembleia Legislativa Regional fixar o elenco das comissões e as respectivas matérias no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.3 - Revogar as Resoluções n.os 2/93, de 10 de Fevereiro, e 6/94, de 20 de Julho.4 - Que a presente resolução entra imediatamente em vigor.Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.ANEXO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES TÍTULO PRELIMINAR Sessão constitutiva da Assembleia Artigo 1.º Hora e local Os Deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.Artigo 2.º Mesa provisória 1 - Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um Presidente e dois Secretários.2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um Secretário.3 - O partido que se lhe segue em número de Deputados indica o outro Secretário.4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.Artigo 3.º Chamada 1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente manda um dos Secretários fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos Deputados eleitos.2 - A chamada é feita pela lista dos Deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.3 - Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos Deputados que não responderam à primeira.Artigo 4.º Abertura da sessão Concluída a chamada, o Presidente anuncia o número de Deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada a entrada ao público no local a ele reservado.Artigo 5.º Ordem do dia O Presidente anuncia seguidamente a ordem do dia da sessão constitutiva, queconsiste: a) Na verificação dos poderes dos Deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores; b) Na eleição do Presidente e da Mesa.Artigo 6.º Comissão de Verificação de Poderes A Comissão de Verificação de Poderes é composta por 11 Deputados e deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.Artigo 7.º Indicação de Deputados O Presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos Deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.Artigo 8.º Composição da Comissão de Verificação de Poderes Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.Artigo 9.º Verificação de poderes 1 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam contestados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.2 - Contestado qualquer mandato, a Comissão ouve o Deputado cujo mandato esteja em causa, o qual tem direito de defesa perante a mesma.Artigo 10.º Suspensão da sessão constitutiva O Presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão constitutiva.Artigo 11.º Continuação da sessão constitutiva 1 - Na hora marcada para continuação da sessão constitutiva, o Presidente da Mesa provisória dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.2 - Seguidamente, o Presidente dá a palavra ao relator da Comissão para ser lido o relatório.Artigo 12.º Contestação e impugnação do mandato 1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum Deputado eleito, o Presidente dá conh...Resumo do conteúdo do documento.
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