Jurisprudência n.º 2/2002, de 05 de Março de 2002

Jurisprudência n.º 2/2002 Processo n.º 378/99 - 5.' Secção Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 20 de Janeiro de 1999 no processo n.º 6828/98, da 3.' Secção do aludido Tribunal, nos termos dos artigos 437.º, n.os 1 e 2, e seguintes do Código de Processo Penal, alegando em suma: '1.º O acórdão de que agora se recorre pronunciou-se expressamente pela verificação da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional e para tal decisão considerou que: É aplicável ao procedimento contra-ordenacional o prazo subsidiário dos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, n.º 3, ambos do Código Penal; O regime da suspensão do procedimento contra-ordenacional encontra-se integralmente definido no artigo 27.º-A da lei quadro das contra-ordenações, pelo que não é aplicável subsidiariamente o regime da suspensão da lei penal geral.

  1. Do que se referiu resulta, inequivocamente, que o acórdão de que agora se recorre considera que a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e posterior notificação do despacho que designa dia para julgamento não tem eficácia suspensiva da prescrição do procedimentocontra-ordenacional.

  2. Sobre a mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação, foi proferido em 5 de Fevereiro de 1997, no recurso n.º 558/96, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1997, t. I, p. 156, que consagra solução oposta como se constatará da sumariação acolhida na sua publicação: 'No processo de contra-ordenação, o despacho que, aceitando a impugnação judicial, designe dia para julgamento, ou no qual se considere possível decidir, por simples despacho, conforme se permite nos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, equivale ao de pronúncia, pelo que a sua notificação tem a mesma eficácia suspensiva da prescrição do procedimentocontra-ordenacional.' 4.º Tais acórdãos decidiram a mesma questão de direito - regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional -, assentando em soluções opostas e no domínio da mesma legislação.

  3. Do acórdão proferido no processo em epígrafe não é admissível recurso ordinário - artigos 400.º, n.º 1, alínea d), e 427.º, ambos do Código de Processo Penal.

  4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

  5. Face ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 9 de Julho de 1998, in Colectânea de Jurisprudência - Supremo Tribunal de Justiça - 1998, t. II, p. 257, indica-se que, no nosso entendimento, a jurisprudência a fixar deverá ser a de que, a entender-se que o regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional deverá ser, subsidiariamente, o da lei geral, então haverá que aplicar-se, também subsidiariamente, o regime da suspensão do prazo prescricional, indicação essa que se faz sem prejuízo de se entender acto inútil, face ao disposto no artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, norma que estabelece o momento processual onde, aí sim, se formulam conclusões e se indica o sentido em que, no entender do recorrente, deverá fixar-se jurisprudência.

  6. O Ministério Público tem legitimidade - artigo 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal - e encontram-se preenchidos os requisitos legais da admissibilidade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Termos em que se requer que, cumpridas as formalidades referidas no artigo 439.º do Código de Processo Penal, se digne admitir o recurso.' Admitido o recurso e instruído apenas com o acórdão recorrido, subiram os autos a este Supremo Tribunal, deles tendo tido vista o Ministério Público (artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se pronunciou nos seguintestermos: '1 - A Dig.ma Magistrada do Ministério Público, junto do venerando Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal do douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 1999, proferido nos autos de recurso crime n.º 6828/98.

Indicou como acórdão fundamento o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 5 de Fevereiro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. I, pp. 157 e segs.

As aludidas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.

Ambas as decisões não admitem recurso ordinário e mostram-se transitadas.

O recorrente tem legitimidade e o recurso foi tempestivamente interposto.

Como assinala a Dig.ma Magistrada do Ministério Público, junto do venerando Tribunal da Relação de Lisboa, existe manifesta oposição de soluções relativamente à mesma questão de direito - regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

2 - Estando pendente no Supremo Tribunal de Justiça processo sobre a mesma questão objecto do presente recurso - cf. processo n.º 217, 3.', 1.' devem os presentes autos ficar suspensos, pois a decisão que vier a resolver o conflito constituirá jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais.' Proferido despacho liminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º do Código de Processo Penal, tendo-se reconhecido que: '[...] é patente, por insofismável que existe manifesta oposição de soluções sobre a mesma questão de direito - regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, sendo certo que as concernentes decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, não admitem recurso ordinário e mostram-se transitadas.

Também é patente a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso.

Resulta dos autos que sobre a mesma questão do presente recurso existe processo pendente neste Supremo Tribunal (processo n.º 217, 3.', 1.'), onde já se concluiu e reconheceu a oposição de julgados relativamente ao caso sub judicio, embora não haja ainda decisão final sobre o objecto do correspondente recurso.

Assim sendo, haverá que suspender os presentes autos até ao julgamento do recurso a que se refere e dá conta o processo n.º 217, 3.', 1.' (cf. artigo 441.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).' Junta aos autos certidão do Acórdão proferido em 28 de Abril de 1999 no aludido processo n.º 217, constatou-se ter-se este pronunciado pela não oposição de julgados. Todavia, tendo tal oposição sido reconhecida no processo n.º 1205/98 da mesma Secção (3.', 1.'), continuaram os presentes autos a aguardar decisão nesse processo, o que ocorreu em 8 de Março de 2001, pelo Acórdão n.º 6/2001 (in Diário da República, 1.' série-A, de 30 de Março de 2001), que fixou jurisprudência no seguinte sentido: 'A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimentocontra-ordenacional.' Foi o processo de novo à conferência, tendo aí sido acordado no sentido do prosseguimento do presente recurso, determinando-se o cumprimento do artigo 442.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, por se ter entendido 'que a questão tratada e decidida no processo n.º 1205/98 (aplicação subsidiária ao direito contra-ordenacional da regra do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal - prazo limite da prescrição) é diversa da tratada (e ainda não decidida) neste outro (a de saber se 'o regime da suspensão do procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente definido no artigo 27.º-A do regime geral das contra-ordenações) ou se, pelo contrário, lhe é aplicável, subsidiariamente, o regime penal da suspensão do procedimento criminal artigo 120.º do Código Penal'.

Há, assim, que decidir no pleno das secções criminais a questão ainda não decidida, da eficácia - a nível da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional - do despacho judicial que, em processo de contra-ordenação, dê seguimento à impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima'.

Notificados os intervenientes processuais para os efeitos do aludido artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas o Ministério Público apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 'a) Sob pena de risco de incoerência e quebra de unidade do sistema, a solução do presente conflito terá de ter presente e estar em sintonia com a jurisprudência fixada no douto Acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2001, de 8 de Março, que perfilhou a tese da aplicação subsidiária do regime da prescrição do procedimento criminal ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional; b) No que concerne à fixação do prazo máximo de prescrição, o elemento radicado no 'prazo normal de prescrição' e o elemento 'tempo de suspensão' formam um todo indissociável, essencial à prossecução dos objectivos fundantes de tal fixação; c) Ao aplicar-se ao regime contra-ordenacional a regra da determinação do prazo máximo de prescrição estabelecida para a prescrição do procedimento criminal, a não consideração do instituto da suspensão importaria incompreensível diminuição do prazo máximo de prescrição, sendo que a especificidade das contra-ordenações não justifica que se exclua o instituto da suspensão, nem tão-pouco importa aumento das exigências determinantes da estatuição daquele prazo máximo; d) Num sistema como o contra-ordenacional, em que, contrariamente ao que sucede no sistema penal, apenas o arguido pode determinar a abertura da fase judicial, seria ilógico e contrário às exigências de eficácia do próprio sistema contra-ordenacional - exigências ínsitas ao regime...

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