Rectificação n.º 945/2002, de 09 de Maio de 2002

Diário da República núm. 107, 09 de Maio de 2002Serie II › Secretário De Estado Das Obras Públicas-ministério Do Equipamento Social

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Resumo


Rectifica o Despacho 20891-A/2001(2ªSérie), que declara a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra EN213 - Mirandela - Vila Flor.

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Fragmento


Rectificação n.º 945/2002, de 09 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), abrangendo os municípios de Alandroal, Borba, Estremoz e Vila Viçosa.

O carácter pontual e não renovável do recurso mármore e o seu elevado valor em termos económicos, por se tratarem de variedades de grande procura a nível mundial, motivou a declaração de uma área cativa destinada à sua exploração, pela Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho, do Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

Atendendo aos graves problemas decorrentes do desenvolvimento não planeado das actividades de exploração e transformação, que punham em causa o equilíbrio ambiental da zona, em particular o equilíbrio do sistema hidrológico, e a própria viabilidade da exploração do recurso, por ocupação de áreas ainda não exploradas com unidades de transformação e depósitos de desperdícios e por má gestão de infra-estruturas comuns, foi considerado essencial a elaboração de um plano de ordenamento que à escala supramunicipal definisse as orientações para a gestão do território.

A decisão de elaboração do PROZOM visou, assim, o ordenamento e racionalização da exploração do recurso mármore, o estabelecimento de regras para a instalação de actividades ligadas ao seu tratamento e transformação, a gestão de estéreis e subprodutos, a recuperação paisagística das áreas esgotadas ou abandonadas e a gestão integrada de infra-estruturas, salvaguardando o funcionamento dos sistemas ecológicos.

Atento o parecer final da comissão consultiva, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do PROZOM, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação, acto que se considera de especial urgência, atendendo à necessidade de avançar para a concretização das suas orientações, ao nível dos planos municipais de ordenamento do território, e dar sequência à plena execução da Acção Integrada da Zona dos Mármores expressamente contemplada no subprograma 2 da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, com o objectivo de operacionalizar as propostas do PROZOM.

A entrada em vigor do PROZOM determina a necessidade de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção, no quadro do estabelecido, respectivamente, nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de estes se adaptarem às opções estratégicas, orientações e determinações emanadas do Plano Regional, sem prejuízo da elaboração dos planos de pormenor a aplicar às unidades de ordenamento, conforme orientações específicas do PROZOM.

Não obstante este comando genérico, identificam-se, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o PROZOM, determinando-se nestes casos o dever de os municípios alterarem os respectivos planos municipais, no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado, como resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º deste mesmo diploma, destinada a eliminar as disposições desconformes.

O concelho do Alandroal integra simultaneamente a área de intervenção do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), que, na perspectiva da reorganização territorial decorrente da constituição da albufeira do Alqueva, estabelecerá numa perspectiva integrada as opções, as orientações e o modelo territorial a observar na área dos concelhos envolventes do regolfo. Atento este considerando e tendo presente que os objectivos do PROZOM se dirigem em particular à gestão da exploração e transformação do mármore, prevalecem as disposições do PROZEA no território do concelho do Alandroal, em tudo o que não se refira estritamente à disciplina específica respeitante à fileira dos mármores.

O procedimento de elaboração do PROZOM foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 367/90, de 26 de Novembro, 249/94, de 12 de Outubro, e 309/95, de 20 de Novembro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

Considerando o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que são incompatíveis com o PROZOM as disposições constantes de plano municipal de ordenamento do território aplicáveis n...

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