Acórdão n.º 1/2001, de 15 de Maio de 2001
Diário da República núm. 112, 15 de Maio de 2001 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 112, 15 de Maio de 2001 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Resumo
Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais.(Proc. nº 157/99-4ª Secção Social).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 1/2001, de 15 de Maio de 2001
Acórdão n.º 1/2001 Processo n.º 157/99 4.' Secção Social Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Mário João Morais Pinto, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo ordinário contra o Estado Português - o Arsenal do Alfeite - estabelecimento fabril das Forças Armadas, também nos autos devidamente identificado, pedindo a condenação do réu: A reintegrá-lo na categoria e horário para que foi contratado; A pagar-lhe as remunerações vencidas no montante de 1 168 467$00 e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com as actualizações aplicáveis, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal; Uma indemnização legal por nunca ter beneficiado da segurança social e, consequentemente, por ter sempre suportado à sua conta os encargos com a saúde do seu agregado familiar; E ainda ser condenado a liquidar os legais encargos à segurança social.
Alegou, em síntese: Ter sido admitido ao serviço do R., verbalmente através de convite do médico-chefe de então, em 15 de Junho de 1982, para, por conta e às suas ordens, desempenhar as funções de médico no posto médico do estabelecimento fabril, utilizando os instrumentos de trabalho com que o mesmo se encontrava equipado; Cumpria, sob as ordens do médico-chefe, o horário de trabalho que lhe foi fixado de vinte e cinco horas semanais, distribuídas por segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 9 às 14 horas, recebendo, ultimamente, o vencimento mensal de 89 250$00; Foi despedido por despacho do administrador, noti...Resumo do conteúdo do documento.
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