Resolução n.º 76/97, de 14 de Maio de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97 As profundas alterações relativas ao controlo de cidadãos estrangeiros nas fronteiras externas portuguesas, verificadas em Março de 1995 com a entrada em vigor do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, impõem às Partes Contratantes o reforço da capacidade de actuação no controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras nacionais, que passaram a constituir fronteiras externas do espaço europeu, na luta contra a imigração ilegal, bem como no cumprimento das demais atribuições legais no quadro da política de segurança interna e de cooperação internacional que Portugal mantém.Com a entrada em vigor dos acordos supracitados, verificou-se a necessidade de adaptar as estruturas aeroportuárias existentes para fazer face às novas exigências, nomeadamente no que respeita à separação dos fluxos de passageiros.

Não obstante o esforço efectuado, constata-se cada vez mais a necessidade de se estabelecer uma estreita cooperação entre as entidades que operam nos referidos aeroportos internacionais, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e operadores de transportes aéreos, no sentido de colmatar algumas deficiências que subsistem, devendo, para esse fim, contribuir ainda outros serviços na dependência dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.

Com efeito, nos termos do anexo IX da Convenção de Chicago de 1944, as companhias aéreas estão obrigadas, a partir do momento em que se verifica a recusa de entrada de um passageiro, a tomá-lo a seu cargo e a providenciar a respectiva viagem de regresso no mais curto espaço de tempo possível.

Cabe, pois, extrair as consequências que resultam dessa obrigação e estabelecer as condições em que estes passageiros aguardam o regresso aos países de origem.

Torna-se imperioso que, à semelhança do que se verifica noutros aeroportos europeus, também em Portugal sejam criados espaços próprios para a instalação, em condições de dignidade, dos passageiros em causa, sendo para o efeito indispensável a cooperação das entidades gestoras das zonas aeroportuárias.

Por forma a garantir o necessário apoio moral e social às pessoas que vêem frustradas as suas expectativas de entrada e se encontram muitas vezes em situação de debilidade física e psicológica...

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