Resolução n.º 47/95, de 17 de Maio de 1995
Diário da República núm. 114, 17 de Maio de 1995 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE RIO MAIOR, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 47/95, de 17 de Maio de 1995
Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/95 A Assembleia Municipal de Rio Maior aprovou, em 26 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal de Rio Maior foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Rio Maior com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes deve ainda ser cumprida a servidão relativa ao feixe herteziano da ANA, E. P., Montejunto-Lousã, instituída pelo Despacho conjunto A-97-XI, de 27 de Outubro de 1990.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano Director Municipal de Rio Maior.Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior TÍTULOI Disposições gerais e definições CAPÍTULOI Disposiçõesgerais SECÇÃOI Âmbito territorial e composição Artigo1.° 1 - Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Rio Maior toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que, conjuntamente com o Regulamento e plantas de condicionantes, fazem parte integrante do PDM de Rio Maior.2 - São elementos complementares da planta de ordenamento a planta das unidades operativas de planeamento e gestão e as cartas dos aglomerados urbanos do concelho de Rio Maior, à escala de 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros urbanos e as diferentes unidades operativas urbanas.SECÇÃOII Natureza jurídica, aplicabilidade e vigência Artigo2.° 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, complementando e desenvolvendo a normativa geral e especial vigente.2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.3 - Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou planos de pormenor.4 - O prazo máximo de vigência do PDM é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor, devendo a revisão, de acordo com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, ser realizada antes de decorrido esse prazo.SECÇÃOIII Objectivos do Plano Director Municipal Artigo3.° Constituem objectivos do PDM de Rio Maior: 1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento de carácter municipal, sub-regi...Resumo do conteúdo do documento.
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