Resolução n.º 44/95, de 05 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/95 O Decreto-Lei n.° 268/92, de 28 de Novembro, veio autorizar a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote, a realizar nos hipódromos situados no território nacional.

Torna-se agora necessário proceder à abertura do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas, sendo também necessário aprovar o respectivo programa.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar, de acordo com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 268/92, de 28 de Novembro, o programa do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas, que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO 1 - Objecto É aberto o concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas, concedido em regime de exclusivo e em todo o território nacional.

2 - Requisitos dos concorrentes 2.1 - Os concorrentes deverão ser sociedades comerciais anónimas, definitivamente registadas, que tenham como objecto exclusivo a exploração de apostas mútuas hípicas e a gestão integrada de hipódromos.

2.2 - O capital social mínimo das sociedades concorrentes será de 5 000 000$ e deverá estar integralmente subscrito e realizado.

2.3 - No prazo de 90 dias após a adjudicação provisória, o capital social da sociedade preferida deverá ser elevado para 1 000 000000$ e integralmente subscrito e realizado.

2.4 - Pelo menos 60% do capital social será sempre representado por acções nominativas ou ao portador em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pela empresa concessionária de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

2.5 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse das acções que representem mais de 10% do capital social ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio da concessionária por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do ministro da tutela, sob pena de os adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

2.6 - Se as aquisições referidas no número anterior resultarem de sucessão por morte, de partilha em acção judicial de separação ou de divórcio, de alienação em processo executivo ou de falência, ou de extinção de alguma pessoa colectiva que seja accionista, a sociedade concessionária deverá adquirir as acções em causa pelo seu valor real, determinado nos termos do n.° 2 do artigo 105.° do Código das Sociedades Comerciais, caso o ministro da tutela não autorize tais transmissões.

2.7 - A sociedade concessionária tem o dever de assegurar, através do respectivo pacto social, a observância pelos seus accionistas do disposto nos números 2.4 a 2.6.

3 - Apresentação das propostas 3.1 - As propostas devem ser apresentadas em requerimento dirigido aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, datado e assinado pelos representantes legais da sociedade concorrente.

3.2 - As propostas devem ser apresentadas em triplicado, sendo um original e duas cópias redigidos em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, e com todas as páginas numeradas e rubricadas.

3.3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3.4 - Os processos de candidatura são encerrados em envelopes ou caixas opacos...

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