Resolução n.º 28/94, de 06 de Maio de 1994
Diário da República, 06 Maio 1994 (núm. 105)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República, 06 Maio 1994 (núm. 105)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 13, O ARTIGO 17, A EXPRESSÃO 'E NESTE CASO ADMITE-SE A CEDENCIA DE TERRENOS EM ÁREAS DE EQUIPAMENTOS', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 20 E DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 25, AS ALÍNEAS C), D) E E) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 20, AS ALÍNEAS C), D) E E) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 25, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 25, O NUMERO 2 DO ARTIGO 30, O ARTIGO 38 E O NUMERO 4 DO ARTIGO 46 DO REGULAMENTO DO PLANO, A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DA ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO SOB JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DO CABEDELO AO CAIS DA AFURADA E O USO DE EQUIPAMENTO PREVISTO NA PLANTA DE ORDENAMENTO PARA A ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO SOB JURISDIÇÃO PORTUÁRIA AFECTA AO CAIS DE VILA NOVA DE GAIA, BEM COMO PARA A ÁREA A JUSANTE OCUPADA PELOS ESTALEIROS.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 28/94, de 06 de Maio de 1994
Resolução do Conselho de Ministros n.° 28/94 A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 23 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 5 do artigo 13.° do Regulamento, por ausência de fundamento legal e violação do regime de cedências, previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto; O artigo 17.° e o n.° 4 do artigo 46.° do Regulamento, por ausência de fundamento legal e violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; A expressão 'e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos', constante da parte final da alínea b) do n.° 3 do artigo 20.° e da parte final da alínea b) do n.° 3 do artigo 25.°, e as alíneas c), d) e e) dos mesmos números e artigos, por violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; O n.° 4 do artigo 20.°, o n.° 4 do artigo 25.°, o n.° 2 do artigo 30.° e o artigo 38.° do Regulamento, por configurarem alterações ao Plano distintas das previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; A classificação como reserva ecológica nacional da área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária do Cabedelo ao cais da Afurada; O uso de equipamento previsto na planta de ordenamento para a área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária afecta ao cais de Vila Nova de Gaia , bem como para a área a jusante ocupada pelos estaleiros.O Regulamento prevê no n.° 7 do artigo 14.° e no n.° 1 do artigo 15.° a elaboração de planos de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.Importa referir igualmente que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização.Não existem, assim, as figuras de 'planos de alinhamentos e cérceas' ou de 'estudos específicos', previstas, respectivamente, no n.° 1 do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento, pelo que as faculdades previstas nestes artigos apenas podem ser exercidas através dos instrumentos de planeamento acima referidos.Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.Mais se refere que devem ser observad...Resumo do conteúdo do documento.
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