Acórdão n.º 75/85, de 23 de Maio de 1985
Diário da República núm. 118, 23 de Maio de 1985 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Diário da República núm. 118, 23 de Maio de 1985 › Serie I › Tribunal Constitucional
Articulado como::Resumo
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais «serão feitas, directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes», por violação do disposto n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão n.º 75/85, de 23 de Maio de 1985
Acórdão n.º 75/85 Processo n.º 8584 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 281.º da Constituição e no artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente da Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional que declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 111.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro.
Em abono da sua pretensão, alega o Presidente da Assembleia da República: a) O artigo 111.º do referido Estatuto impõe que as formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço sejam regulamentadas por despacho do respectivo chefe de estado-maior e, mesmo assim, só quando sejam admitidas; b) Além disso, ainda quando tal participação haja de ter lugar, só pode abranger domínios de natureza sócio-profissional, com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das Forças Armadas ou de qualquer órgão de soberania, e mantendo-se sempre a decisão das chefias; c) Ora isto viola claramente os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição, por envolver restrições à liberdade sindical e a todos os direitos resultantes dessa liberdade, contidos, designadamente, nas alíneas a), b), c), d)...Resumo do conteúdo do documento.
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