Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro de 2009

Diário da República núm. 180, 16 de Setembro de 2009Serie I › Assembleia da República

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Resumo


Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99 , de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000 , de 19 de Dezembro

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Fragmento


Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro de 2009

Lei n. 112/2009

de 16 de Setembro

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevençáo da violência doméstica, à protecçáo e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n. 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto -Lei n. 323/2000, de 19 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevençáo da violência doméstica e à protecçáo e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo da presente lei, considera -se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acçáo ou omissáo, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152. do Código Penal;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duraçáo da vitimizaçáo haver resultado em lesóes com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condiçóes da sua integraçáo social;

c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funçóes, presta assistência directa às vítimas;

d) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica, nele se incluindo o organismo da Administraçáo Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos;

e) «Organizaçóes de apoio à vítima» as organizaçóes da sociedade civil, náo governamentais (organizaçóes náo governamentais, organizaçóes náo governamentais de mulheres, instituiçóes particulares de solidariedade social, fundaçóes ou outras associaçóes sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperaçáo com a acçáo do Estado e demais organismos públicos; f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervençáo estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevençáo da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserçáo social, ou por outras entidades competentes em razáo da matéria.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.

Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilizaçáo nas áreas da educaçáo, da informaçáo, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

b) Con...

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