Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro de 2009
Diário da República núm. 178, 14 de Setembro de 2009 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 178, 14 de Setembro de 2009 › Serie I › Assembleia da República
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Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008 , de 7 de Fevereiro
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Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro de 2009
Lei n. 105/2009
de 14 de Setembro Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteraçáo da Lei n. 4/2008, de 7 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1. Objecto e âmbito 1 - A presente lei regula as seguintes matérias: a) Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81. do Código do Trabalho, com a extensáo a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n. 4 do artigo 3. da Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante; c) Aspectos da formaçáo profissional; d) Período de laboraçáo, de acordo com o previsto no n. 4 do artigo 201. do Código do Trabalho; e) Verificaçáo de situaçáo de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n. 3 do artigo 254. do Código do Trabalho; f) Prestaçóes de desemprego em caso de suspensáo do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em náo pagamento pontual da retribuiçáo, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325. do Código do Trabalho; g) Suspensáo de execuçóes quando o executado seja trabalhador com retribuiçóes em mora; h) Informaçáo periódica sobre a actividade social da empresa. 2 - O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecçáo dos jovens no trabalho. CAPÍTULO II Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária Artigo 2. Actividades permitidas a menor 1 - O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim. 2 - A situaçáo prev...Resumo do conteúdo do documento.
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